A MEDICINA NOS BANCOS DOS RÉUS

Postado em: 05/05/2022 SYLFARLEY WENDDELL ARAUJO DE ANDRADE

Para darmos início à argumentação do título, faz-se de suma importância citar o saudoso, ilustre senhor doutor, Fernando Gomes Correia Lima, médico, advogado e ex-presidente do CRM-PI, em sua obra intitulada Erro médico e responsabilidade civil, disponibilizada no sito eletrônico do CFM:

Convenhamos, o erro médico seria a face mais perversa de uma formação deficiente em escolas de qualidade duvidosa? Ou surge como consequência da falta de políticas públicas que privam o profissional de insumos básicos para bem exercer seu mister? Ou, ainda, apenas demonstra que o paciente atual já retirou os médicos do altar, colocando-os no rol dos profissionais que podem ser questionados? ”

A figura do médico amável, camarada, “amigo da família” desapareceu, aquele que jamais se cogitaria protocolar um processo contra si.

Na atividade médica, uma falha pode ter contornos irreversíveis, uma vida que se perde jamais poderá ser recuperada.

O ser humano é sujeito à dor e às enfermidades. Para preservar a saúde, e evitar doenças, mantendo-se mental e fisicamente hígido, os homens recorrem ao médico”. (Kfouri, 2021)

No Brasil, espalham-se escolas de medicina, muito delas as vezes com baixo nível qualitativo. Segundo dados do Conselho Federal de Medicina (CFM), atualmente no Brasil, são 353 faculdades de medicina, entre 2011 a 2021 foram abertos 173 novos cursos, um aumento em média de 49%.

Na maioria das vezes, não é uma regra absoluta, nem sempre esse aumento, representa concomitantemente, aumento na qualidade de ensino. Entretanto, o médico ainda continua a ser visto, pela maioria da sociedade, como um sacerdote ungido por Deus e com predestinação para a cura do enfermo.

Ainda nos dias de hoje, há uma forte tendência em crer, que os danos causados pela pratica médica é inevitável (algumas vezes sim, outras nem sempre), e, que o infortunado, foi escolhido pelo destino para purgar a infelicidade e deve aceitar o resultado desastroso de forma paciente.

O fracasso, pode ocorrer com qualquer atividade profissional, tem coisas que realmente não dão certo por circunstancias diversas inomináveis.

Em números, observa-se uma escalabilidade de processos na área médica, mas dentro do espectro da atuação da medicina, esse número ainda é irrisório, diante dos milhares de procedimentos médicos realizados cotidianamente.

Notória é dificuldade de acesso a uma ordem jurídica justa, “advocacia especializada”, e juntando tudo isso, a timidez dos Juízes e Tribunais em estabelecerem a culpa dos atores da medicina.

Os profissionais da medicina, quando demandados, tentam com todo esforço defender-se, atribuindo o fato desastroso à uma fatalidade decorrente da patologia do paciente. Os estabelecimentos de saúde por sua vez, enfatizam que a responsabilidade é única e exclusiva do profissional, e outras alegações do jaez.

Já o paciente, na maioria das vezes, nem sempre procura reparar o ato danoso suportado por ele. Também é correto afirmar, que em grande parte, os que acham que foram vítimas de erro médico estão equivocados.

Todavia, deve-se ressaltar, que não se deve omitir que a má pratica médica exista, e que os pacientes deixam de ser justamente reparados devido ao seu desconhecimento próprio ou quando mau representados em juízo.

Por esse motivo é de suma importância, que o paciente conheça a respeito da sua enfermidade. O paciente deve conhecer seu direito de receber informações claras sob sua doença, tratamentos e prognósticos. Essa informação é devida pelo médico que o assiste, e, a simples inobservância desse dever informacional gera responsabilização.

Nas palavras de Gustavo Lopes- Muños y Larraz:

(...) a melhor terapia contra um médico negligente, imprudente ou descuidado é um paciente bem informado, conhecedor de seus direitos e obrigações”. (Larraz, 1998)

Acrescento aqui também, o dever do Estado e das instituições de saúde à prestarem serviços adequados a seus usuários, este é o comando legal e não simplesmente liberalidade por parte desses atores da saúde pública e privada.

REFERÊNCIAS BIBLIOGRAFICAS

KFOURI NETO, Miguel. Responsabilidade Civil do Médico/ 11. ed. rev., atual. e ampl. São Paulo: Thomson Reuters Brasil, 2021.

LARRAZ, Gustavo Lopes-Muñoz y. En defesa del paciente. Madrid: Dikynson, 1998.

https://portal.cfm.org.br/images/stories/biblioteca/erromedicoresponsabilidadecivil.pdf . (Acessado em 31/03/2022 às 09:28 hrs)

https://portal.cfm.org.br/noticias/conselheiro-do-cfm-denuncia-na-camara-dos-deputados-que-80-das-faculdades-de-medicina-estao-em-municipios-sem-a-infraestrutura-ideal/#:~:text=O%20estudo%20mostra%20que%20o,abertas%20entre%202011%20e%202021. (Acessado em 30/03/2022 às 13:40 hrs)

Sobre o(a) Autor(a)

Advogado na PERES ANDRADE Advogados Associados, graduado pela UVV em 2020, pós-graduando em direito médico pela Damásio, graduado em administração pela FAESA em 2012.

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