O modelo fast fashion na indústria têxtil e a precariedade na relação trabalhista: novas formas de trabalho escravo contemporâneo

Postado em: 02/08/2022 Karoline de Fátima Orchel Magalhães

RESUMO

 

O objetivo deste artigo é analisar a consagração do modelo Fast Fashion e sua ligação com trabalho escravo contemporâneo na indústria de vestuário brasileira. Para tanto, procurou-se abordar a evolução mercadológica, em especial, no campo da moda, elencando os principais momentos do setor produtivo. Em seguida, buscou-se pontuar as modificações das relações de trabalho, a consagração da terceirização como novo modelo precário de produção e sua abordagem dentro do ordenamento jurídico brasileiro. A temática foi abordada por meio do método hipotético-dedutivo, levando-se em conta o modelo vigente no mercado de consumo, bem como a influencia da terceirização e a consagração de novos modelos de trabalho escravo contemporâneo. O presente estudo contou com o marco teórico de Maurício Godinho Delgado, que respaldou o estudo a respeito das relações entre trabalho, emprego e o capitalismo nos novos modelos de trabalho. Por fim, buscou-se estabelecer como o trabalho escravo contemporâneo acontece nas indústrias têxteis e como existe influencia do modelo mercadológico hoje existente, o Fast Fashion, que propicia a exploração do trabalhador ao reduzi-lo a condições precárias, degradantes e desumanas para suprir o mercado de consumo emergencial.

 

Palavras-chave: fast fashion; escravo; terceirização; indústria; têxtil.

 

ABSTRACT

The objective of this article is to analyze the consecration of the Fast Fashion model and its connection with contemporary slave labor in the Brazilian clothing industry. Therefore, we tried to approach the market evolution, especially in the field of fashion, listing the main moments of the productive sector. Then, we sought to point out the changes in labor relations, the consecration of outsourcing as a new precarious model of production and its approach within the Brazilian legal system. The theme was approached through the hypothetical-deductive method, taking into account the current model in the consumer market, as well as the influence of outsourcing and the consecration of new models of contemporary slave labor. The present study relied on the theoretical framework of Maurício Godinho Delgado, who supported the study of the relationship between work, employment and capitalism in the new models of work. Finally, we sought to establish how contemporary slave labor takes place in the textile industries and how there is an influence of the market model that exists today, the Fast Fashion, which favors the exploitation of the worker by reducing him to precarious, degrading and inhumane conditions to supply the emergency consumer Market.

 

Keywords: fast fashion, slave, outsourcing, industry, textile.

 

 

1. INTRODUÇÃO

 

A atual sociedade faz parte do processo produtivo por meio do simples ato de comprar e consumir as demandas existentes, mas encontra-se desacompanhada de atos reflexivos a respeito das próprias ações.

Em regra, o consumo é inconsciente e leva o consumidor a adquirir aquilo que, em muitas vezes, não é essencial. Atrás disso, também estão escondidos os trabalhadores, que são obrigados a produzir em circunstâncias degradantes e, na maioria das vezes, em condições que deturpam a dignidade do homem.

As tendências da moda se encaixam perfeitamente nestes moldes, uma vez que são produzidos centenas de novos modelos para suprir o mercado emergente e irracional. Enquanto isso, muitas pessoas têm seus direitos básicos violados, principalmente porque as próprias legislações permitem maior flexibilização e pouca proteção dos direitos trabalhistas.

Para tratar deste assunto é necessário abordar, em primeiro plena, a questão que envolve o modelo de consumo em vigência no mundo da moda, o Fast Fashion.

Como se sabe, as relações de trabalho com o desenvolvimento social se modificaram ao longo dos anos, trazendo novos modelos laborais, entre eles, a terceirização. Neste sentido, o marco teórico trazido por Maurício Godinho Delgado e Gabriela Delgado foi importante para que se pensasse como o modelo da terceirização foi implementado no país e quais suas principais reverberações no ordenamento jurídico interno.

Com o emprego do método hipotético-dedutivo, percebeu-se que discutir a presente temática é de extrema importância, principalmente, por haver, depois das alterações trazidas pela Reforma Trabalhista, autorização expressa para a prática de uma atividade antes considerada ilegal, nos ditames da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST),

A implementação desse tipo de sistema remuneratório tornou-se caminho propício para levar o trabalhador ao esgotamento físico e emocional, configurando verdadeiro trabalho escravo contemporâneo, em contraposição aos ditames da dignidade humana.

A grande problemática no ordenamento jurídico brasileiro consistiu na possibilidade de a empresa tomadora repassar a produção de vestuários, atividade que deveria ser realizada por ela, à uma reduzida empresa fabril, o que constitui trabalho escravo contemporâneo.

Dessa forma, a abordagem deste artigo busca incitar a reflexão da terceirização nas indústrias de moda, ressaltando a garantia de direitos básicos dos trabalhadores, bem como a necessidade de revisão dos efeitos do mercado emergencial face à dignidade humana.

 

2. O MODELO FAST FASHION

 

A história sempre fez parte do Direito, primordialmente, por tangenciar as relações envolvendo pessoas e o trabalho.

As relações trabalhistas ganharam inúmeros contornos ao decorrer dos séculos. De início, pode-se destacar os pequenos comerciantes, que, de modo artesanal, teciam roupas e calçados, que muito destoam dos grandes conglomerados têxtis e da indústria emergencial observados na atualidade.

Especialmente, pode-se dizer que a revolução tecnológica ocorrida após a Segunda Guerra Mundial foi a responsável pela expansão da capacidade produtiva, tendo em vista o crescimento da industrialização (CONTINO, 2016, p.17).

Os anos seguintes ao período pós-guerra receberam o nome de “anos de ouro”, em que se viveu uma intensa acumulação de capital e percebeu-se a necessidade de mudanças na escala produtiva para acompanhar as mudanças ao redor do mundo (MATSUDA, 2018, p.24).

O século XX foi surpreendido pelas ideias de Henry Ford, inaugurando um novo sistema produtivo baseado no consumo em massa. Aliás, esse método produtivo trouxe o uso de esteiras na linha de montagem dando espaço para o surgimento de produtos de consumo padronizados e, de certa forma mais acessíveis, como ocorreu com os automóveis da marca Ford (PINTO, 2007, p.35).

O intuito do modelo fordista consistia na padronização de produtos e fabricação em larga escala visando a redução dos custos de produção e o aumento do consumo, fator que muito favorecia os empresários. Não obstante, os salários dos empregos também cresciam, o que impulsionava o ciclo econômico.

Segundo Matsuda (2018, p.25), o ano de 1973 foi marcado pelo aumento do preço do petróleo e pela crise financeira criada pela “capacidade produtiva muito além do consumo em países ocidentais, com uma consequente crise imobiliária mundial decorrente do consumo em massa descontrolado”.

O excedente produtivo fez com que o modelo fordista, baseado na padronização e na escala massificada, perdesse espaço em razão da reestruturação da maneira de produção das grandes empresas. Em razão disso, nasceu um novo regime de acumulação de capital: a acumulação flexível, conforme enuncia CONTINO (2016, p.19).

A flexibilidade trazida pelo novo modelo fez com que as inovações tecnológicas tomassem espaço e, assim, os salários foram reduzidos, bem como houve demissão em massa dos trabalhadores.

Pontua Matsuda (2018, p.25) que “a acumulação flexível, pela primeira vez na história do capitalismo, conferiu flexibilidade aos produtos e no padrão de consumo, graças ao investimento em tecnologia, estratégias comerciais e reorganização da escala produtiva”.

Segundo Matsuda (2018, p. 25, apud CONTINO, 2016, p.21), a lógica de aceleração do giro de capital tinha como enfoque fazer com que os consumidores consumissem os produtos com maior rapidez, fazendo com que sejam investidos grande volume de dinheiro em pesquisas de mercado, linhas de crédito para o consumidor e criando-se a lógica da piora da qualidade do produto para que ele pusesse se substituído em menor período de tempo.

Foi exatamente dentro deste contexto que o modelo Fast Fashion encontrou lugar para nascer. Nas palavras de Contino (2016, p.24), até os anos 1980 os ciclos da moda eram previsíveis e as produções eram feitas em massa, com exceção da Alta Costura, de modo que as matérias-primas, na maior parte, eram retiradas de locais próximos ao consumo final.

Diferentemente, o Fast Fashion adotado por várias empresas da moda, produz até vinte lançamentos por estação do ano, cuja produção, que antes costumava acontecer em 24 (vinte e quatro) meses, chega a alcançar o produto final em pouquíssimas semanas (CONTINO, 2016, p.24).

Acrescenta Matsuda (2018, p.26):

 

Ainda, várias coleções pequenas são vendidas numa mesma estação, de forma que novas roupas são colocadas a venda semanalmente. Há maior variedade de modelos, o tamanho das peças é cada vez mais reduzido e as pessoas são motivadas, constantemente, a consumirem a todo tempo. Compras são realizadas de forma não planejada e irracional pela ideia de que aquela “novidade” recém lançada pode estar esgotada das araras no dia seguinte. Além disso, as vitrines e a decoração dos pontos de venda são repentinamente trocadas, aumentando a curiosidade e as visitas dos consumidores às lojas. Grifes assinam peças para as marcas de departamento, embutindo no consumidor uma sensação de seletividade.

 

Contino (2016, p.22) esclarece que, embora a estratégia do Fast Fashion tenha se disseminado nos anos 2000, sua estrutura já era utilizada por varejistas de grande porte, como a marca Zara em 1990. Atualmente, com a concorrência cada mais imponente, empresas de vários segmentos do mercado e de vários tamanhos aderiram ao novo modelo, inclusive as grandes cadeias de venda de roupas, como a C&A e a Forever 21.

Uma das estratégias dessas marcas é comprar um estoque reduzido de peças, com o intuito de evitar eventuais liquidações e manterem as lojas sempre inovadas com novidades e os últimos lançamentos.

A partir desse novo panorama, as empresas também passaram a investir de forma massiva em publicidade, propaganda e pesquisas mercadológicas, com o objetivo de atingirem um maior número de consumidores potenciais, que, de uma forma ou de outra, impulsionarão as vendas.

O modelo Fast Fashion também impactou nas relações trabalhistas, trazendo a flexibilização do capital para o campo do Direito do Trabalho.

Enquanto as indústrias passaram a se automatizar de forma intensa, as taxas de desemprego aumentavam. Houve o enfraquecimento dos sindicatos e o “grande excedente de pessoas em busca de trabalho fazia com que as empresas realizassem contratos trabalhistas de cunho mais flexível” (MATSUDA, 2018, p.28).

Isso quer dizer que eram contratados mais trabalhadores temporários, que eram demitidos com menos custos e, ainda, desobrigavam os empregadores a pagar por estabilidade, planos de carreira e serviços extras prestados. Era a inauguração da era das subcontratações, terceirizações e trabalhos informais (CONTINO, 2016, p.32).

Acrescenta Joana Contino (2016, p.33):

 

Expedientes como a precarização, subcontratação, terceirização são instrumentos das empresas para lidar com a sazonalidade e a volatilidade do mercado e aumentar a lucratividade através da diminuição de custos com a força de trabalho. Além disso, a necessidade de diversificação dos produtos (uma das características do fast fashion) impõe uma flexibilidade na produção que muitas vezes só pode ser alcançada a preços competitivos através destes recursos.

 

Não obstante, também é importante citar a presença dos sweatshops, que nada mais eram do que locais de trabalho que ofereciam condições de saúde e segurança precárias ou até mesmo inexistentes, em que muitos trabalhadores permaneciam e pernoitavam, cumprindo jornadas exaustivas e extensas para receber salários reduzidíssimos (MATSUDA, 2018, p.29).

Segundo Matsuda (2018, p.30), o Fast Fashion tem como um de seus efeitos a deterioração das condições de trabalho, conforme acima apontadas. Isso acontece porque as empresas funcionam para alimentar o sistema emergencial que o próprio mercado impõe e articulam sua produção para que seja ágil, eficiente e com baixos preços, o que demanda as subcontratações de pequenas confecções. Também há exigência dos grandes conglomerados quanto aos prazos de entrega.

Com o aumento da concorrência, os fornecedores e tomadores de serviço precisam aceitar múltiplas responsabilidades para se manterem ligados às grandes empresas, passando a desempenhar não somente as funções cotidianas, mas também “controle de qualidade, embalagens e até mesmo o desenvolvimento do produto, pois caso não correspondem às expectativas dos clientes, elas simplesmente deslocam a sua produção para outro lugar” (MATSUDA, 2018, p.30).

Na lógica do Fast Shop, corriqueiramente, existe a seguinte fórmula: as marcas contratam as confecções por um preço baixo e estas confecções subcontratam costureiras de bairro. Assim, o preço do produto pago no início se dilui, já que a cada nova “contratação”, é preciso retirar o lucro do tomador. E, especialmente na indústria da moda, “esse é o principal motivo para existir a informalidade, pois os empregadores tendem a fugir dos impostos que legalmente deveriam pagar” (CONTINO, 2018, p.30).

Dessa forma, percebe-se que as empresas que controlam o sistema produtivo são aquelas que, de fato, lucram imensamente com a exploração das pequenas confecções e até mesmo com os trabalhadores do mercado informal. E, além disso, não possuem qualquer tipo de responsabilidade trabalhista em relação aos subcontratados, terceirizados ou informais.

Inclusive, esse fator do controle do sistema de produção é um dos grandes motivos pelos quais as marcas são responsabilizadas pelas condutas de redução à condição análoga de escravo de seus trabalhadores, uma vez que emanam ordens, fiscalizam as peças produzida e estabelecem prazos para a entrega das confecções, exatamente como aconteceu nos casos da marca Zara e das Lojas Renner.

 

3. TERCEIRIZAÇÃO E A PRECARIEDADE NAS RELAÇÕES DE TRABALHO

 

O capitalismo emergente modificou as estruturas do Direito do Trabalho e, assim, impactou as relações trabalhistas.

Como se sabe, novas formas de trabalho surgiram e, entre elas, pode-se apontar a terceirização e outras espécies de subcontratação, de modo que a grande consequência percebida é a instauração de uma nova tendência de privação de garantias e direitos trabalhistas (SANTOS; GONDIM, 2016, p.02).

De acordo com Filgueiras (2013, p.198), os argumentos favoráveis à terceirização se baseiam no fato de se tratar de atividade específica a ser realizada por outra empresa mais especializada e experiente do que a principal, o que garantiria a excelência do produto a ser entregue para o público.

Nesse caso, pode-se dizer que haveria uma “especialização” de certas funções, que seriam benéficas ao setor produtivo, pois melhoraria o desempenho empresarial e também significaria um diferencial da empresa.

Em contrapartida, a crítica tecida a esse sistema baseia-se no fato de que a terceirização está diretamente ligada à precarização do trabalho em todas as suas vertentes: péssimas condições trabalhistas, vínculos instáveis, menores salários, maior atividade de trabalho, entre outros fatores (FILGUEIRAS, 2013, p.04).

Nesse sentido, complementa Silva (2008):

 

Assim, a terceirização precarizará o trabalho sempre e quando provocar a redução do salário, dos benefícios; promover a rotatividade dos trabalhadores no local de trabalho; acarretar o aumento da jornada de trabalho e dos riscos de acidente de trabalho - uma vez que o trabalhador terceirizado, normalmente, tem menor capacitação técnica para o exercício da função - acarretar a perda à possibilidade de ascensão na carreira, arrefecimento da categoria profissional, etc.

 

Nas palavras de Filgueiras (2013, p.05), “a terceirização é uma estratégia de gestão de força de trabalho por um tomador de serviços. Ela consiste no uso de um ente interposto como instrumento de gestão de sua própria força de trabalho”.

Assim, o tomador de serviço, que nada mais é do que a empresa principal que contratou a empresa terceirizada, acaba gerindo e favorecendo sua própria cadeia de produção, criando-se uma separação entre quem trabalha e a empresa que contrata, o que acaba por impulsionar o surgimento de mais relações terceirizadas.

Por óbvio, levando-se em conta o ponto de vista empresarial, a intenção é que as empresas continuem com a gestão de suas atividades e, assim, deixem de se responsabilizar pelos diversos riscos e custos oriundos da própria atividade laboral, entre eles, os direitos trabalhistas (MATSUDA, 2018 p.20).

Nesse sentido, aponta Silva (2008):

 

Um caso clássico de precarização do trabalho se dá quando uma empresa demite os funcionários de um determinado setor com a finalidade única e precípua de substituí-los por mão-de-obra terceirizada. Nesses casos, incita a redução da remuneração e dos benefícios e garantias dos trabalhadores em razão da ausência de vinculação direta junto à empresa que utiliza sua mão de obra.

Isto porque, invariavelmente quando uma empresa decide pela terceirização do seu pessoal, leva em conta a redução dos custos com a folha de pagamento, incluídos os encargos sociais que aumentam em média 45% o valor de cada folha de pagamento e outras despesas necessárias para manter um contrato de trabalho. Tal redução é consequência da diferença da remuneração garantida pelas convenções coletivas de trabalho à que se vincula a empresa que promove a terceirização e aquele pago pelas empresas prestadoras de serviços.

 

Assim, enquanto as empresas se garantem, a prestadoras de serviços é que suportará as regulações estatais e sindicais. Por isso, a terceirização resulta no aumento da capacidade de exploração do trabalho e redução de atuação estatal e sindical, havendo maiores índices de condições análogas à de escravos, segundo Filgueira (2013, p.07).

A diferença percebida entre a lógica empresarial atual e a de tempos passados é nítida. Com efeito, durante o século XX, “com a sistemática do taylorismo e do fordismo, os trabalhadores se encarregavam de realizar uma etapa específica da produção de forma repetitiva, muitas vezes não tendo conhecimento de como o produto final seria terminado” (MATSUDA, 2018, p.21).

Isso quer dizer que o sucesso da empresa dependia da quantidade de empregados bem capacitados que ela possuía. Assim, quanto mais trabalhadores, mais produtos e concentração econômica ela gerava.

Atualmente, a economia está caminhando para a desconcentração produtiva das empresas, flexibilidade salarial e o incentivo ao trabalhador atuar em várias frentes e trabalho, o que possibilita que, com a terceirização, várias marcas atinjam tempo menor de produção e intensifiquem a exploração de seus empregados (BIAVASCHI, 2014, p.21).

Isso quer dizer que essa sistemática passou a prevalecer e se mostrou muito mais lucrativa às empresas, uma vez que elas precisam contratar – e se responsabilizar – cada vez menos, e, em compensação, conseguem transferir determinadas funções para tomadores especializados.

Matsuda (2018, p.22) reitera que diante da demanda em aumentar os níveis produtivos, os empresários defendem a necessidade de redução dos direitos trabalhistas. Quando isso acontece, as condições de trabalho decaem e, assim, a terceirização se torna a regra, deixando de ser exceção.

Segundo Antunes (2015, p.11), a terceirização também possibilita a evidente divisão entre as pessoas contratadas e as terceirizadas, caracterizando a fragmentação da escala de produção. Assim, os terceirizados possuem menos salários, menos acesso a treinamentos, jornadas de trabalho extenuantes e excessivas, maior rotatividade e mais danos à saúde.

Enuncia Renata Coutinho (2020):

 

Com isso os terceirizados seguem na invisibilidade, muito embora, trabalho terceirizado siga sendo, na imensa maioria dos casos, sinônimo de degradação salarial, parcos direitos e extensas jornadas. A duração do vínculo é reduzida em decorrência da alta rotatividade, um óbice à percepção de direito trabalhistas. Não é incomum encontrarmos terceiros que há mias de 20 anos não gozam de férias ou recebem décimo terceiro integral. A alta rotatividade também fragiliza a capacidade de socialização do terceiro com o ambiente de trabalho e o impossibilita de planejar sua vida a médio e longo prazo.

 

No Direito Brasileiro, a terceirização somente ganhou diploma legal próprio com o advento da reforma trabalhista ocorrida no ano de 2017.

Em verdade, o período anterior à reforma não contava com nenhuma regulamentação para esse modelo de labor, apenas eram utilizadas as Leis do Trabalho Temporário – Lei 6.019/74 – e do Serviço de Vigilância Especializada – Lei 7.102/83 – que regulavam apenas algumas dimensões do trabalho terceirizado, mas não tratavam especificamente da matéria (DELGADO; DELGADO, 2017, p.197).

Por isso, a jurisprudência, ante a inexistência de diploma legal que abrangesse o tema e buscando reafirmar a matéria constitucional advinda com a Constituição de 1988, consolidou sua interpretação por meio da Súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho (TST).

Nesse sentido:

 

Súmula nº 331 do TST

CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. LEGALIDADE (nova redação do item IV e inseridos os itens V e VI à redação) - Res. 174/2011, DEJT divulgado em 27, 30 e 31.05.2011
I - A contratação de trabalhadores por empresa interposta é ilegal, formando-se o vínculo diretamente com o tomador dos serviços, salvo no caso de trabalho temporário (Lei nº 6.019, de 03.01.1974).
 
II - A contratação irregular de trabalhador, mediante empresa interposta, não gera vínculo de emprego com os órgãos da Administração Pública direta, indireta ou fundacional (art. 37, II, da CF/1988).
 
III - Não forma vínculo de emprego com o tomador a contratação de serviços de vigilância (Lei nº 7.102, de 20.06.1983) e de conservação e limpeza, bem como a de serviços especializados ligados à atividade-meio do tomador, desde que inexistente a pessoalidade e a subordinação direta.
 
IV - O inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, implica a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços quanto àquelas obrigações, desde que haja participado da relação processual e conste também do título executivo judicial.
V - Os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, nas mesmas condições do item IV, caso evidenciada a sua conduta culposa no cumprimento das obrigações da Lei n.º 8.666, de 21.06.1993, especialmente na fiscalização do cumprimento das obrigações contratuais e legais da prestadora de serviço como empregadora. A aludida responsabilidade não decorre de mero inadimplemento das obrigações trabalhistas assumidas pela empresa regularmente contratada.
VI – A responsabilidade subsidiária do tomador de serviços abrange todas as verbas decorrentes da condenação referentes ao período da prestação laboral.

 

Aliás, esse posicionamento somente trouxe à tona o tema referente à terceirização de mão de obra, que sempre reverberou na esfera trabalhista, seja no momento em que a empresa tomava a decisão de contar com força de trabalho estranha ao seu quadro de empregados, seja nos Tribunais Superiores.

Isso porque a Súmula 331 passou a refletir o entendimento do Tribunal Superior do Trabalho (TST) ao permitir a terceirização de serviços considerados como atividade-meio da tomadores de serviços, ou seja, aqueles que não faziam pare de sua atividade preponderante. Essa consolidação do entendimento surgiu para reforçar, além do escopo protetivo, o entendimento maciço já seguido pelos vários Tribunais Regionais do Trabalho.

Segundo Maurício Godinho Delgado e Gabriela Delgado (2017, p.199), o tripé trazido pela Constituição de 1988, que se baseava na dignidade da pessoa humana; a sociedade política e democratizada; bem como a sociedade civil e inclusiva, foi essencial para garantir normas e um ordenamento jurídico que efetivamente tivesse cunho protetivo.

Isto é, o mercado econômico e as relações socioeconômicas que assegurassem ao trabalhador uma posição central, pautada no mínimo patamar civilizatório de convivência e dignidade.

A respectiva súmula previa que a terceirização somente poderia ter o caráter licito quando ocorresse na atividade-meio da empresa tomadora, e seria ilícita nos casos em que estivesse ligada à atividade-fim, principalmente nos casos em que configurada uma subordinação estrutural do trabalhador com o tomador de serviços (DELGADO; DELGADO, 2017, p.199).

Com o advento da Reforma Trabalhista, a Lei 13.429/17 passou a sistematizar as regras da terceirização, e regulamentou as relações de trabalho no âmbito de empresas que prestavam serviços à terceiros. Nessa oportunidade, a Lei 6.019/74, que tratava a respeito do Trabalho Temporário, também foi alterada.

Na visão de Maurício Godinho e Gabriela Delgado (2017, p.207), as mudanças trazidas pela Lei 13.429/17 não trouxeram mudanças significativas nas normas relativas à terceirização em geral, porém o advento Lei 13.467/17, também advinda da Reforma Trabalhista, modificou o cenário em se tratando desta temática.

O primeiro grande impacto se deu na possibilidade de a empresa contratar serviços terceirizados para quaisquer atividades, incluindo-se a atividade fim. Já a segunda mudança tratou da possibilidade de diferenciação dos salários pagos aos trabalhadores terceirizados e os empregados próprios da empresa contratantes, incentivando uma prática discriminatória já existente (DELGADO; DELGADO, 2017, p.209).

Dessa forma, é possível dizer que essas duas modificações restavam afinadas ao viés antissocial da nova legislação, não podendo prevalecer ante ao posicionamento já consolidado nos Tribunais brasileiros, bem como nas interpretações sob a égide da Constituição Federal vigente.

Além disso, o Estado Brasileiro também se comprometeu a combater o trabalho escravo por meio da Convenção n. 105 da Organização Internacional do Trabalho que, nos termos do artigo 2º, impõe que o país adote medidas eficazes para abolir a imediata e completamente as situações de trabalho forçado ou obrigatório.

Importante relembrar, nesse caso, que a exploração do trabalhador não mais se dá como antigamente, em que haviam diversos tipos de flagelos físicos. Hoje, eles ainda podem existir, mas a exploração do empregado se dá pelo próprio desgaste e desrespeito à sua condição humana em diversos aspectos, tais como moral, física e emocional.

Assim, além da normativa interna, os protocolos internacionais também se opõem à consecução de terceirização sem controle, principalmente quando existe um sistema de propriedade privada e livre iniciativa que não se harmoniza com os princípios basilares de cunho social e humanístico.

 

4. TRABALHO ESCRAVO CONTEMPORÃNEO NA INDÚSTRIA DA MODA

 

O trabalho escravo, por muito tempo, esteve presente nas propriedades dos grandes senhorios da época, de modo que a escravidão ganhou contornos econômicos, políticos e também sociais.

Naquela época, as pessoas eram comercializadas e consideradas como meras mercadorias, e caso não realizassem as tarefas ordenadas, recebiam castigos que ultrajavam a própria dignidade humana (MATSUDA, 2018, p.13).

Muito embora a Lei Áurea tenha abolido o trabalho escravo em 1988, as situações que envolvem a exploração do ser humano ainda subsistiram, mas de forma diferente. Por isso, em um primeiro momento, é importante apresentar uma análise comparativa entre o período escravocrata (colonial, em sua maioria) e aquele encontrado na atualidade para que se verifiquem as condições que ainda permaneceram e aquelas que se modificaram.

Como se sabe, a escravidão originou-se a partir do confronto advindo de questões religiosas, culturais e territoriais, de modo que aquele que perdia o confronto era aprisionado e obrigado a servir o ganhador.

Essa aceitação cultural fez com que as sociedades ao redor do mundo entendessem o trabalho escravo como “ordem natural” das conquistas de novas terras, principalmente durante os séculos XV e XVI. (MATSUDA, 2018, p.13).

Na história do Brasil não foi diferente. No início, comunidades indígenas foram devastadas pelos portugueses, que possuíam interesse econômico no cultivo de pau-brasil e, anos mais tarde, na exploração de homens e mulheres africanos, que passaram a ser a principal mão de obra escrava nas plantações de café e nas plantações de cana de açúcar (VAINFAS, 2000, p. 205-206).

Segundo Matsuda (2018, p.14), até o século XIX, o mundo presenciou a escravidão nos moldes do “pertencimento”, em que pessoas eram agredidas e punidas quando desobedeciam ou deixavam de praticar algum trabalho ordenado.

Com o crescimento da resistência dos escravos, começou-se a pensar na necessidade de criação de negociações e pactos sociais com os escravizados (VAINFAS, 2000, p. 209).

Assim, o advento da Lei Áurea não libertou, de modo absoluto, aqueles que viviam sob o regime da escravidão. Pelo contrário, criou um novo cenário de desigualdade, já que deixou de prever qualquer tipo de política de inclusão social e econômica para essas pessoas (MATSUDA, 2018, p.15).

Assim, é certo dizer que, apesar do período de escravidão parecer ser um momento muito distante no contexto histórico, ele ainda se mantém em muitos países e em várias etapas da cadeia produtiva (SANTOS; GONDIM, 2016, p.04).

A maioria dos escravizados eram tratados como objetos e faziam parte das heranças das famílias, já a escravidão contemporânea, por sua vez, não se restringe apenas à perda do direito de locomoção dos trabalhadores, mas também a um novo modelo, chamado “escravidão contratual”.

Nesses casos, os indivíduos são convencidos a se mudarem para outros lugares com base em promessas de melhorias de condições de trabalho, salários vantajosos e boa infraestrutura laboral, mas são surpreendidos com péssimas condições de trabalho, e acabam ficando vinculados ao seu empregador em razão de “dívidas” contraídas em razão de sua locomoção, habitação e alimentação. A única maneira de se verem livres dessa situação é através de sua força de trabalho até a quitação do saldo devedor, o que nunca ocorre (SANTOS; GONDIM, 2016, p.05).

Nas palavras de Filgueiras (2013, p. 201), esse tipo de sistema de endividamento é conhecido como “barracão” ou Truck System.

O ordenamento jurídico brasileiro tipifica esse tipo de conduta no artigo 149 no Código Penal, em que é reconhecido o crime de redução à condição análoga de escravo.

 

Redução a condição análoga à de escravo

Art. 149. Reduzir alguém a condição análoga à de escravo, quer submetendo-o a trabalhos forçados ou a jornada exaustiva, quer sujeitando-o a condições degradantes de trabalho, quer restringindo, por qualquer meio, sua locomoção em razão de dívida contraída com o empregador ou preposto:

Pena - reclusão, de dois a oito anos, e multa, além da pena correspondente à violência.

§ 1o Nas mesmas penas incorre quem:

I – cerceia o uso de qualquer meio de transporte por parte do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho;

II – mantém vigilância ostensiva no local de trabalho ou se apodera de documentos ou objetos pessoais do trabalhador, com o fim de retê-lo no local de trabalho.

§ 2º A pena é aumentada de metade, se o crime é cometido:

I – contra criança ou adolescente

II – por motivo de preconceito de raça, cor, etnia, religião ou origem

 

Dessa forma, restará configurado o crime quando houver submissão de alguém a trabalho exercido com emprego de coação individual – seja por meio de retenção de documentos, trabalho forçado, vigilância no local de trabalho, impedimento de ida e vinda em razão de dívida ou restrição de transporte do trabalhador com o objetivo de mantê-lo no próprio local de trabalho (MATSUDA, 2018, p.17).

Assim, é importante ressaltar que, diferentemente do período colonial, o trabalho escravo contemporâneo não exige a caracterização de violência, de modo que, tão somente a prática de atividades laborais degradantes é suficiente para comprovar a condição análoga à de escravo.

Especificamente na indústria da moda, com a evolução da lógica capitalista e o aumento desenfreado do consumo, as relações de trabalho, baseadas no argumento da flexibilidade das legislações trabalhistas e da redução das políticas de bem-estar do trabalhador, se modificaram e passaram a ser mostrar cada vez mais informais e precárias (SANTOS; GONDIM, 2016, p.02).

Segundo Matsuda (2018, p.31), outra consequência trazida pela indústria da moda no âmbito trabalhista e que fortaleceu a exploração do trabalhador à condição análoga a de escravo é o crescimento da imigração ilegal, motivava pela promessa de trabalho, o que se dá pela facilidade de os empregadores conseguirem se aproveitar da vulnerabilidade dos imigrantes recém-chegados no Brasil e coloca-los nos sweatshops que, por si só, não exigem mão de obra qualificada.

Joana Contino (2016, p.38) aponta uma tática bastante utilizada pela indústria da moda: o parcelamento das etapas de produção nas mãos de trabalhadores variados. Esse tipo de artimanha tem duas importantes funções: a primeira de manter o controle da confecção, de modo que o empregado fica totalmente dependente de seu tomador; e a segunda consiste em evitar que a especialização de um trabalhador o coloque na posição de barganhar pelo trabalho oferecido

Melhor explicando, quando o trabalhador se mantém em várias posições dentro da cadeia produtiva, ele tende a dominar diversas funções, inclusive, a desenvolver habilidades para melhorar seu desempenho dentro daquilo que lhe foi atribuído.

Porém, quando o trabalho é fracionado, as tarefas mais simples são direcionadas aos trabalhadores menos qualificados e que dependem do empregador para realizar suas atribuições, já que não dispõe do controle do processo de produção, tampouco dos meios para realiza-lo.

Contino (2016, p.40) ressalta que o fato de a indústria da moda dispensar qualificação profissional e experiência prévia para a produção propicia a exploração do trabalho infantil. Um exemplo, é a presença de crianças nas confecções que contam com imigrantes ilegais ou até mesmo naquelas linhas de produção instaladas em fundos de quintais.

Com efeito, é muito mais raro encontrar crianças ou adolescentes em empresas do que em confecções informais e até domésticas. Isso porque, na maioria das vezes são chamadas pela própria família para que consigam cumprir os prazos estabelecidos ou até para executarem pequenas funções, tais como pregar botões, desenrolar linhas, dobrar e embalar roupas. Outro fator que promove a presença infantil nestes ambientes é o fato das reduzidas fiscalizações (MATSUDA, 2018, p.32).

Em outros casos, principalmente aqueles que envolvem restrição de liberdade dos trabalhadores em oficinas, as crianças acabam morando no mesmo lugar em que os pais trabalham e, via de consequência, fazendo parte do sistema exploratório, seja trabalhando diretamente nas demandas produtivas das grandes marcas, seja porque ali residem e não podem sair, a não ser que haja autorização do tomador de serviços.

Segundo Guilherme Soares Dias (2018, p.01:

 

O trabalho infantil e o trabalho análogo à escravidão são característicos de microempresas familiares marcadas pela informalidade, com contratação de migrantes. Apesar de antigo e da redução, os representantes de entidades que atuam na área admitem que ainda é possível encontrar, principalmente, adolescentes costurando na indústria têxtil, além de crianças vivendo no mesmo ambiente do trabalho dos pais. Os setores com maior incidência são o calçadista e o de acessórios.

De acordo com os especialistas do setor, as características que fazem São Paulo a cidade mais propícia para casos de trabalho infantil na indústria têxtil são: o fato de ser um polo econômico, ter grande fluxo migratório, a maior cadeia produtiva da indústria têxtil e um território grande com disponibilidade para abrigar centenas de oficinas clandestinas dificilmente encontradas pela fiscalização.

 

Segundo Contino (2016, p.40), nos sweatshops a situação é ainda pior, porque a maioria das crianças vivem no mesmo ambiente em que os pais trabalham, funcionando como suprimento de trabalho não qualificado e barato e, ainda, contribuindo para que haja redução de acesso à educação, de modo a aprofundar, ainda mais, a miséria a que estão fadados, além de desrespeitar a dignidade humana e os direitos sociais.

 

4.1. O CASO ZARA

 

As questões envolvendo o trabalho escravo contemporâneo, na maioria das vezes, estão dentro de nosso próprio país e, pior, encontram-se forjadas em nosso próprio guarda-roupas, quando optamos por comprar determinadas marcas que contribuíram diretamente com a exploração dos trabalhadores.

O caso envolvendo o grupo econômico Inditex ocorreu em 2011, quando empresas integrantes da cadeia de fornecimento da Zara foram autuadas em decorrência de exploração de mão de obra.

Segundo Matsuda (2018, p.57), as equipes de fiscalização contra o trabalho escravo, coordenadas pela Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP) flagraram 60 (sessenta) empregados que viviam sob condições desumanas. Para tanto, verificou-se que essas pessoas eram submetidas a jornadas de trabalho exaustivas de até 16 horas; condições degradantes e impossibilidade de deixar o local de trabalho sem anuência do empregador e também contavam com descontos ilegais de dívidas, feitas diretamente em seus salários, manobra conhecida como truck system.

Dentre esses trabalhadores, havia grande quantidade de estrangeiros vindos de países vizinhos do Brasil, como bolivianos e peruanos. Essa é uma forma de trabalho escravo contemporâneo que ocorre com muita frequência, em que pessoas são atraídas para vagas de emprego com promessas de bons salários e de melhor qualidade de vida, porém, conforme destaca Matsuda (2018, p.57):

 

Convencidos por promessas de bons salários e melhor qualidade de vida, ao chegarem ao Brasil, essas pessoas se deparavam com uma dívida contraída pela viagem e sua manutenção no país, de forma que eram obrigadas a quitá-la por meio do trabalho degradante ao qual eram submetidos, cuja remuneração mensal de alguns variava de R$274,00 a R$460,00 - valores bem menores que o salário mínimo vigente, R$545,00.

 

A Zara, por sua vez, e tentando amparar-se na prática da terceirização, tentou se desvincular das diversas responsabilidades trabalhistas, uma vez que teria contratado a empresa AHA para confeccionar suas roupas, de modo que as contratações e quaisquer outros problemas recairiam sobre ela. Contudo, foi constatada a dependência econômica entre a AHA e a famosa loja de roupas, de modo que a primeira funcionava, praticamente, como uma extensão logística da própria Zara (MATSUDA, 2018, p.58).

Isso pode ser percebido pelo fato de, em 2011, a AHA ter produzido quase que a totalidade de roupas da Zara, que, por sua vez, encaminhava diversas ordens de confecção e de correção dos vestuários.

Segundo Matsuda (2018, p.59):

 

Além disso, a referida empresa terceirizada foi a fabricante da Zara que mais faturou e produziu roupas para a marca. Ao mesmo tempo, diminuiu o número de empregados formalizados, os quais passaram de cem para apenas vinte funcionários, sendo de trinta para cinco o número de costureiros. Os fatos, constatados pela fiscalização trabalhista, explicam as jornadas de trabalho degradantes dos empregados, que chegavam a receber apenas R$2,00 dos R$6,00 ganhos pela AHA por calça produzida.

 

Diante de todos esses fatos, os fiscais do Ministério Público do Trabalho (MPT), órgão que tem como atribuição fiscalizar o cumprimento da legislação trabalhista quando houver interesse público, procurando regularizar e mediar as relações entre empregados e empregadores, instaurou Inquérito Civil para apurar as irregularidades apontadas. No final de 2011, contudo, a Zara assinou Termo de Ajuste de Conduta (TAC) em que se comprometeu a executar algumas obrigações.

Em fevereiro de 2017, o Ministério Público do Trabalho propôs novo Termo de Ajuste de Conduta, ampliando a responsabilidade jurídica da Zara com relação aos fatos anteriormente apurados, já que houve descumprimento do primeiro TAC firmado entre eles (MATSUDA, 2018, p.59).

Com efeito, o novo termo foi mais enfático quanto ao descumprimento da legislação trabalhista por parte da Zara. Isso porque, o Termo de Ajuste de Conduta (TAC) firmado em 2011 era mais genérico e não definia, precisamente, as violações cometidas pela empresa, enquanto o de 2917 “progrediu na medida em que definiu melhor quem é a empresa controlador da cadeia produtiva – esta é a que tem poder econômico, determina as características das peças e que impõe ordens e penalidades (TEIXEIRA, 2018, p.59).

Outra previsão importante constante no Termo de Ajuste de Conduta de 2017 consistiu no estabelecimento de responsabilidade solidária da Zara nos casos em que configurado trabalho análogo ao de escravo, cujo flagrante ensejaria punições mais rígidas.

Apesar do viés regulatório e, de certo modo, impositivo de adequação de condutas, Bárbara Teixeira (2018, p.66) teceu importante crítica envolvendo o Termo de Ajustamento de Conduta no caso da Zara:

Os acordos celebrados obedeceram à uma lógica de responsabilidade social compensatória, que muito interessava à empresa, visto que essa precisava restabelecer sua imagem perante os consumidores, mas pouco protegeu os Direitos Humanos, face aos acontecimentos que se sucederam após o primeiro TAC. Assim, a despeito da importância que o compromisso de ajustamento de conduta tem e do seu potencial como instrumento de proteção aos direitos humanos, no caso em tela a sua aplicação demandaria redobrada cautela, imputação de responsabilidade mais ampla da empresa sobre a sua cadeia de produção e mais fiscalização do cumprimento das obrigações acordadas.

 

Aliás, a pauta relacionada aos Direitos Humanos baseou-se no fato de que, além do trabalho escravo, os trabalhadores também conviviam nessas oficinas com o perigo iminente de incêndio, cuja proporção poderia se intensificar em razão dos tecidos espalhados e da falta de janela no local.

Não obstante, após uma rotina extenuante de trabalho, os empregados e seus filhos eram obrigados a tomar banhos frios, já que os chuveiros eram desligados para evitar sobrecargas nas fiações elétricas, cuja instalação era feita sem nenhum critério, contando com vários fios desencapados.

Segundo Hashizume e Pyl (2011, p.01):

As cadeiras nas quais os trabalhadores passavam sentados por mais de 12 horas diárias eram completamente improvisadas. Alguns colocavam espumas para torná-las mais confortáveis. As máquinas de costura não possuíam aterramento e tinham a correia toda exposta. O descuido com o equipamento fundamental de qualquer confecção ameaçava especialmente as crianças, que circulavam pelo ambiente e poderiam ser gravemente feridas (dedos das mãos decepados ou até escalpelamento).

 

Assim sendo, restou demasiadamente comprovada a relação havida entre o trabalho escravo contemporâneo e a exploração feita pelas grandes marcas, principalmente, por oportunizar situações violadoras de direitos humanos.

 

4.1. O CASO RENNER

 

A conhecida loja de vestuários Renner também foi alvo de fiscalização que flagrou situações de exploração de trabalho escravo na confecção de suas peças, envolvendo suas intermediadoras.

A rede varejista foi responsabilizada por autoridades pela exploração de 37 (trinta e sete) costureiros, de origem boliviana, em regime de escravidão contemporânea, cujo trabalho era exercido em uma oficina de costura terceirizada, localizada na periferia de São Paulo (OJEDA, 2014, p.01).

Os trabalhadores viviam sem condições degradantes em alojamentos, além de cumprirem jornadas exaustivas e serem submetidos à servidão por dívida. Todas estas condições nada mais são do que condutas que se perfazem logicamente ao artigo 149 do Código Penal, mesmo que isoladamente, caracterização o crime de redução à condição análoga a de escravo.

A fiscalização foi realizada entre os meses de outubro e novembro de 2014, contando com a participação da Superintendência Regional do Trabalho e Emprego de São Paulo (SRTE/SP), além do Ministério Público do Trabalho (MPT) e Defensoria Pública da União (DPU) (OJEDA, 2014, p.01).

Os auditores fiscais, à época, consideraram que a Renner deveria ser responsabilizada em razão da detenção do controle sobre a produção de roupas na oficina, cujo serviço era feito por duas empresas intermediadoras da rede.

A oficina contratada pela Renner pertencia a uma boliviana, que fornecia alojamento e alimentação aos trabalhadores em troca de abatimento de seus rendimentos, prática não autorizada na legislação brasileira.

Além disso, descobriu-se que a dona da oficina mantinha três alojamentos próximos ao local da confecção, cujo objetivo primordial era controlar o horário de trabalho, evitando demoras nos deslocamentos ou pausas para alimentação (OJEDA, 2014, p.01).

Em visita a um dos alojamentos mantidos pela empresa intermediadora, foram verificadas algumas características:

 

Um edifício de quatro andares a um quarteirão da oficina. No térreo, uma placa indica que ali funciona um templo evangélico. Os mais de 20 trabalhadores e trabalhadoras, alguns com seus filhos, se apertam nos três pavimentos superiores, espalhados por diminutos dormitórios formados por divisórias de madeira, sob completa falta de higiene e privacidade, risco de incêndio e explosão de botijões de gás, e alimentos armazenados em locais impróprios e cheios de insetos (OJEDA, 2018, p.01).

 

Não obstante, haviam botijões instalados no prédio que apresentavam riscos de explosão por conta de ambientes fechados e com pouca ventilação; o lixo era condicionado em recipientes fechados, produzindo maus odores e atraindo vários insetos. Havia também um fogão instalado ao lado de um vaso sanitário.

Segundo Ojeda (2014, p.01), a própria alimentação era muito pobre em nutrientes e se reduzia à arroz, feijão, salada e salsicha. O risco de contaminação também era altíssimo por conta de alimentos sem o correto armazenamento e com prazos de validade ultrapassados, inviabilizando qualquer alimentação saudável.

Com relação ao ambiente de trabalho, a oficina contava com instalações elétricas improvisadas e iluminação precária. Os trabalhadores também não contavam com as devidas proteções, ficando sujeitos ao risco de amputação de membros decorrentes de polias e correntes expostas.

No quesito jornada exaustiva e servidão por dívidas, Igor Ojeda (2018, p.02) retratou as seguintes condições:

Os 37 (trinta e sete) trabalhadores bolivianos cumpriam uma jornada de trabalho exaustiva, decorrente do ritmo de trabalho imposto pela oficina, que exigia o atendimento rigoroso aos prazos. Segundo os integrantes da fiscalização, o registro de ponto, que apontava uma média de oito horas diárias de trabalho, era fraudado. Na realidade, em geral as vítimas entravam às 7 horas e saíam às 21 (vinte e uma) horas, com intervalo para almoço. Aos sábados, o expediente era das 7 (sete) horas às 12 (doze) horas.

 

Complementou Maia (2014, p.01):

 

A jornada exaustiva imposta na oficina é diretamente relacionada ao baixo valor pago pela Renner e aos prazos de entrega impostos. A pulverização de fornecedores, o chamado sweatshops, comum no setor têxtil, serviria justamente para reduzir custos com a precarização do serviço. Apenas a mão de obra de maior expertise, responsável pela criação dos produtos e pelo controle de qualidade, é contratada direta das grifes.

 

Outro agravante apontado pelos auditores incluiu as condutas aptas a caracterizar o Tráfico de Pessoas para fins de exploração de trabalho em condição análoga à de escravo. Isso porque, entendeu-se que o aliciamento “ocorreu com traços de logro, simulação, fraude e outros artifícios para atrair e manter os trabalhadores em atividade na oficina de costura fiscalizada, movimentar mão de obra de um lugar para o outro na América do Sul, com o objetivo de lucro (OJEDA, 2018, p.03).

Com essa prática de oferecimento de melhores condições em outro país, o trabalhador se vê iludido e, de certa forma, persuadido a deixar seu país à procura de condições melhores de vida.

Nesse interim, o controle que o empregador exerce sobre ele pode ser observado a partir de dois fatores: o primeiro deles consiste na existência de uma “corrente invisível” em que o empregado se submete, principalmente, por encontrar uma realidade diferente daquela prometida e haver medo de se posicionar em face das inúmeras violações sofridas, exatamente por estar em outro país e não ter a quem recorrer; e o segundo consiste no temor da deportação, apesar de existir Acordo de Livre Circulação do Brasil com o Mercosul, Chile e Bolívia, que autoriza os habitantes desses países a solicitarem permanência em nestes outros Estados, com garantia de seus direitos civis, o que incluiria os direitos trabalhistas também (MAIA, 2014, p.01).

Segundo Samantha Maia (2014, p.01), os empregados, na data da autuação esconderam os abusos sofridos, passando a contar os detalhes do funcionamento da oficina, bem como a situação em que viviam após o resgate feito pelos fiscais:

 

Os relatos sobre os abusos só surgiram depois do resgate. No dia da fiscalização, os trabalhadores repetiam as mesmas informações de que pagavam o aluguel da moradia e trabalhavam oito horas por dia. Os empregadores diziam aos funcionários que as horas adicionais sem remuneração serviam para cobrir as despesas com o alojamento e a comida. Se quisessem morar em outro lugar, receberiam apenas 10 centavos de real a mais por peça produzida. Ao fim de dois anos de trabalho, mentiam os contratantes sobre os valores descontados para o INSS, que em vez de recolhidos eram retidos, seriam devolvidos aos costureiros.

 

A empresa Renner teve inquérito civil instaurado e recebeu mais de 30 (trinta) autuações por parte do Ministério do Trabalho e Emprego, com aplicação de várias multas que, juntas, alcançam o valor de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). Também foi estabelecida uma multa por dano moral coletivo.

Apesar das irrefutáveis investigações trazidas pela fiscalização e autuações, a empresa se defendeu, buscando minimizar sua responsabilidade, principalmente, por se apoiar nas questões envolvendo a terceirização.

Todas essas situações aconteceram e, continuando acontecendo, porque os empregados se submetem a essas condições para garantir a própria subsistência e de suas famílias, implicando, muitas vezes, em um abusivo desvirtuamento de direitos, principalmente daqueles previstos no artigo 5º e seus incisos, da Constituição Brasileira.

 

5. CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

A evolução do mercado e do capital é responsável por inúmeras modificações no meio social, em especial, no Direito do Trabalho e nas relações entre empresas e seus subordinados, sejam eles diretos ou indiretos.

Com efeito, na indústria têxtil, a adoção dos modelos Fast Fashion resultou na intensificação da exploração do trabalhador, bem como na necessidade mercadológica de atingir metas desumanas para auferir lucro. Também pode-se dizer que o capitalismo emergente contribuiu para a alta rotatividade de coleções e de consumo.

Nesse contexto, nasceram as subcontratações, o trabalho informal e, em especial, a terceirização que, até a Reforma Trabalhista de 2017, não contava com efetiva regulamentação pela norma.

Nesse período, os Tribunais Regionais do Trabalho e, em especial, o Tribunal Superior do Trabalho contavam com suas posições majoritárias, que ensejaram a orientação trazida pela Súmula 331 do TST, cuja interpretação levava em conta os ditames constitucionais e protetivos do trabalhador.

Após, esse período, e com o advento da Lei 13.467/17, a situação se tornou insustentável a ponto de o trabalho terceirizado poder acontecer em toda a cadeia de produção, contribuindo para um movimento indiscriminado de subcontratações e terceirizações em massa, principalmente, pelos conglomerados da moda.

A consagração destas modificações passou a ser considerada como um fator reverso ao ideal trazido pela Constituição Brasileira de 1988, principalmente porque minimiza os ditames do Direito do Trabalho e também dos direitos sociais atribuídos ao trabalhador, que não podem retroceder.

A precariedade já existente nas relações de trabalho, principalmente por tanger as grandes empresas que contratam empresas intermediadoras para a confecção de suas peças, passou a ser uma percepção constante nos setores fabris e têxtis.

Além da relação de trabalho propriamente dita, pode-se elencar, igualmente, as diversas violações de Direitos Humanos, que ultrapassam as aflições físicas, e atingem os direitos básicos do ser humano a partir das péssimas condições de alojamento, alimentação e, principalmente, o direito de ir e vir, consagrado constitucionalmente.

Dessa forma, a escravidão contemporânea ganhou novos contornos, e hoje, inclusive, pode estar intimamente ligada ao Tráfico de Pessoas, cujo objetivo maior consiste na exploração da mão de obra à valores e condições absurdas.

Antes, se o trabalho escravo era considerado erradicado, hoje, pode-se dizer que ele existe indiscutivelmente, afetando uma dimensão de trabalhadores que são reduzidos a condições análogas ao período escravocrata, com a diferença, em alguns casos, de não existir açoites e violência física.

Em verdade, a exploração do trabalhador, no quesito redução à condição análoga à de escravo sobreviveu a todos os períodos e foi se moldando até resultar no que encontramos nas fiscalizações e autuações das autoridades fiscais.

Inúmeros trabalhadores encontrados nos setores de confecção de roupas não laboram, hoje, com a garantia de seus direitos mais básicos atendidos, situação esta que é insustentável e que deve ser revista para que se garanta o mínimo existencial dessas pessoas, bem como que eles sejam considerados pessoas, dignas da mais alta consideração de humanidade.

 

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Sobre o(a) Autor(a)

Advogada, graduada pela Universidade Vila Velha, especialista em Direito e Processo do Trabalho pelo Complexo de Ensino Renato Saraiva – CERS e pós-graduanda em Prática Avançada em Direito do Trabalho no Damásio Educacional. Trabalha na prestação de consultoria e na resolução de conflitos de seus clientes no âmbito privado. Além disso, atua de forma prospectiva na área acadêmica ao elaborar de artigos jurídicos com o objetivo de buscar maiores reflexões a respeito das diversas projeções que envolvem as relações trabalhistas

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