AS FALSAS MEMÓRIAS NO PROCESSO PENAL: A DEBILIDADE DA PROVA TESTEMUNHAL COMO BASE PARA UMA CONDENAÇÃO CRIMINAL

Postado em: 03/10/2022 Helder Almeida Silva

RESUMO

O presente trabalho tem como objetivo analisar o óbice das falsas memórias, que se inserem em provas testemunhais no Processo Penal Brasileiro, capazes de incapacitar o magistrado julgador a proferir um veredicto de certeza, e a repercussão das narrativas por elas trazidas no processo criminal. Desenvolve-se a problemática baseada no questionamento: Na apreciação da prova testemunhal, qual o (des)crédito de uma falsa memória na convicção do julgador? Utiliza a metodologia de uma pesquisa bibliográfica, com o método dedutivo e conceituado de acordo com doutrina. Como Referencial teórico adota os autores Ávila, Gauer e Pires Filho, embasando-se em Lopes Jr e Di Gesu para apresentar formas de dirimir a incidência das falsas memórias, bem como Lopes Jr. que diferencia as falsas memórias da mentira, apresenta uma crítica ao nosso sistema de colheita de provas e apresenta a busca pela verdade real como um mito no processo penal. Por fim, Carnelutti, faz uma crítica à visão dos juristas, que dão uma valoração semelhante entre uma prova testemunhal e uma prova documental. O desenvolvimento do trabalho se deu com a conceituação e estipulação das falsas memórias, seguida de uma análise de como se dá a produção e apreciação da prova no Processo Penal. Posteriormente apresentado possibilidades de soluções para o vício das falsas memórias em uma análise interdisciplinar, e por fim analisou-se como as falsas memórias interferem na busca da verdade real. Como resultado chega-se ao entendimento da impossibilidade de evitar, de forma total, as falsas memórias, sendo elas resultados inerentes a mente humana, devendo resultar na desconfiança da prova testemunhal, deve-se evitar sua utilidade para embasar uma condenação.

Palavras-chave: Falsas Memórias; Prova Testemunhal; Processo Penal Brasileiro; Prova equívoca.

ABSTRACT

The current work aims to analyze the obstacle of false memories, which are inserted in evidence in the Brazilian Criminal Procedure, capable of incapacitating the magistrate to pronounce a verdict of certainty, and the repercussion of the narratives brought by them in the criminal procedure. The problematic based on the questioning is developed as follows: In the appreciation of the testimonial proof, what is the credit (or discredit) of a false memory in the conviction of the magistrate judge? He uses the method of bibliographical research, deductive method and conceptualized doctrine. As a theoretical reference, he adopts the authors: Avila, Gauer and Pires Filho, basing on Lopes Jr and Di Gesu to present ways to resolve the incidence of false memories, as well as Lopes Jr., who distinguishes false memories from lies, who presents critics to our system of collecting evidences and who also presents the quest for the real truth as a myth in the criminal proceedings. At last, Carnelutti criticizes the view of the lawyers, that equalize the value between a testimonial evidence and a documentary evidence. The development of the work took place as the conceptualization and stipulation of false memories, followed by an analysis of how the production and appreciation of the evidence, in the Criminal Process, takes place. Followed by possibilities of resolutions to the habit of false memories in an interdisciplinary analysis, and it was analyzed how false memories interfere in the search for the real truth. As a result, one can reach the understanding of the impossibility of avoiding the false memories, for they arise from human mind, which must result in the distrustfulness of the testimonial proof, thus one must avoid its use to base a condemnation.

Keywords: False Memories; Testimonial evidence; Brazilian Criminal Procedure; Misinterpretation of evidence.

 

1 INTRODUÇÃO

 

Em demandas criminais a utilização de prova testemunhal é algo bem corriqueiro, principalmente em se tratando de crimes que não deixam vestígios, onde a prova testemunhal ganha uma grande carga valorativa.

 

Para entendermos melhor como ocorre a colheita do depoimento das testemunhas, é importante frisar que esta se inicia em sede policial, quando as mesmas são indagadas sobre o que presenciaram do fato. Porém, cabe destacar que em razão da adoção do sistema acusatório pela legislação penal brasileira, não é possível a aplicação o contraditório e nem da ampla defesa nesta etapa, motivo pelo qual, os testemunhos constantes do inquérito, ainda que tenham sido colhidos imediatamente após a ocorrência do fato, possuem força de elementos de informação, não podendo servir, por si só, de base para uma eventual condenação.

 

Nas ações penais públicas, após encerrada a fase inquisitorial é iniciada propriamente a persecução penal com o oferecimento da denúncia pelo Ministério Público, recebimento da peça pelo Juiz de Direito e apresentação de defesa preliminar obrigatória pelo acusado. Momento em que é designada a audiência de instrução e julgamento, com a produção de provas sob a proteção do contraditório e da ampla defesa.

 

Nesse estágio, que na maioria vezes se sucede após um grande lapso temporal, é oportunizada uma nova colheita dos depoimentos das testemunhas, podendo agora serem contrariadas e indagadas pelas partes.

 

Ocorre que em razão da insuficiência de profissionais frente a quantidade de demandas, resulta em um trâmite moroso, então, a memória das testemunhas, que antes era recente, agora resta afetada pelo esquecimento e pela inclusão do fenômeno conhecido como “falsas memórias”.

 

O referido fenômeno, objeto desta pesquisa, consiste na rememoração de fatos nunca ocorridos ou que, embora ocorridos, são lembrados de maneira diversa pela testemunha.

 

Diante disto é evidente o comprometimento da qualidade da prova testemunhal, podendo desencadear prejuízos à formação da convicção do magistrado na hora de julgar. Assim, neste trabalho, será desenvolvido o seguinte questionamento: “Na apreciação da prova testemunhal, qual o (des)crédito de uma falsa memória na convicção do Magistrado julgador?”.

 

O objetivo geral da presente pesquisa visa analisar o óbice das “falsas memórias” que se inserem em provas testemunhais no Processo Penal Brasileiro, capazes de incapacitar o magistrado julgador a proferir um veredicto de certeza, e a repercussão das narrativas por elas trazidas no processo criminal. E os objetivos específicos são compreender conceito das falsas memórias dado pela Neurociência; Definir os diferentes tipos de surgimento das falsas memórias; Explicar como se dá a produção e a apreciação da prova no Direito Penal Brasileiro; Analisar formas para dirimir a falibilidade da prova testemunhal no Direito Penal Brasileiro.

 

Quanto à identificação da pesquisa, esta será uma pesquisa bibliográfica, dado que baseia-se em livros, artigos e outras pesquisas científicas publicadas como dissertações e teses; Quanto ao método, será dedutivo, uma vez que partimos da regra geral, a fim de chegar a um ponto específico; Quanto a técnica, será por levantamento bibliográfico, tendo em vista que se utilizará de levantamento de pesquisas já realizadas, livros sobre o tema, periódicos, artigos e sites, para fazer um estudo de forma mais aprofundada sobre o tema; Quanto ao Tipo de pesquisa, se dará com estudo de caso, evidenciando a jurisprudência acerca do tema, conceituando de acordo com doutrina e firmando o entendimento acerca do assunto.

 

O referencial teórico adotado foi Gustavo Ávila, Gauer e Pires Filho, embasando-se em Lopes Jr e Di Gesu para apresentar formas de dirimir a incidência das falsas memórias, bem como Lopes Jr. diferenciando as falsas memórias da mentira, criticando nosso sistema de colheita de provas e apresentando a busca pela verdade real como um mito no processo penal. Por fim, Carnelutti, faz uma crítica à visão dos juristas, que dão uma valoração semelhante entre uma prova testemunhal e uma prova documental.

 

2 AS FALSAS MEMÓRIAS NA CONCEPÇÃO DA NEUROCIÊNCIA

 

Antes de qualquer inserção na matéria, é necessário dizer que esse tema, na área jurídica é pouco discutido. Esta é a razão dos pesquisadores, acerca deste tema, buscar embasamento em outras disciplinas. Por se tratar de uma pesquisa interdisciplinar, é essencial para o bom andamento do presente trabalho, beber da fonte do conhecimento não só do Direito, mas também da Neurociência, e da Psicologia e assim poder discorrer com propriedade acerca do tema.

 

Pode-se dizer que memórias são lembranças de acontecimentos passados que estão arquivadas em nossa mente. Porém, estudos realizados por pesquisadores e especialistas no tema das memórias apontam que a retomada do registro de tais acontecimentos em nossa mente não é totalmente fidedigna aos fatos vividos outrora. Elisabeth Loftus discorre acerca deste tema, dizendo que:

 

A memória das pessoas não é somente a soma de tudo aquilo que fizeram, mas talvez algo mais: as memórias são também a soma daquilo que as pessoas pensaram, de tudo o que lhe foi dito, e de todas as suas crenças. Aquilo que somos pode ser enquadrado nas nossas memórias, mas as nossas memórias estão dependentes daquilo que somos e de tudo que somos levados a acreditar (2006, p. 347-348).

 

 

Dentre todos os problemas da memória de um indivíduo, o presente trabalho busca focar sua análise no problema das chamadas Falsas Memórias. Tal ocorrência memorial é conceituada por Lilian Stein e Giovanni Kuckartz Pergher, sob a perspectiva de Roediger e McDermott, como episódios vivenciados por uma pessoa, a qual, no momento de recordar tais fatos cria informações adicionais, sem intenção de fazê-las, que na verdade não ocorreram naquele momento (2001).

 

Ainda sobre a conceituação das falsas memórias, na área jurídica, Gustavo Noronha de Ávila, Luiz Alberto Brasil Simões Pires Filho e Gabriel José Chittó Gauer, manifestam-se dizendo que falsas memórias é um defeito natural de nossa memória, que acontecem no momento da reconstrução dos fatos, mas também podem ser provocadas por um indutor externo, veja:

 

Nos processos que tentam (re)construção do fato criminoso pretérito, podem existir artimanhas do cérebro ou informações armazenadas como verdadeiras que, no entanto, não condizem com a realidade. Estas são as chamadas ‘falsas’ memórias, processo que pode ser agravado quando de utilização de técnicas por repetição, exemplificadamente, empregadas de forma notória no âmbito criminal (2012, p. 7167-7168).

 

Pelo que dispõem em suas pesquisas, os supramencionados pesquisadores apresentaram um conceito mais encorpado de falsas memórias, de modo que acrescentam no conceito acima elencado de STEIN e PERGHER, pois não só é um resultado natural de nossa mente, mas também pode ser de forma induzida por uma terceira pessoa.

 

É importante deixar explícito a diferença entre mentira e falsas memórias. Essa essencial distinção é capaz de mostrar que não se trata de uma ou outra testemunha que tem a intenção de mentir em seu depoimento, mas sim que todos seres humanos estão inclinados à produção de falsas memórias, de maneira natural e imperceptível.

 

Aury Lopes Jr (2016) estabelece a essencial diferença entre a mentira e as falsas memórias, dizendo que enquanto na primeira hipótese o prolator dos fatos tem plena convicção do que realmente ocorreu, mas prefere contar uma versão inverídica, enquanto, nas falsas memórias o prolator dos fatos não tem essa opção, pois acredita que está narrando os fatos como se reais fossem. Para o pesquisador, ambas as hipóteses são nocivas ao processo penal brasileiro, pois abalam a credibilidade da prova testemunhal. Porém, as Falsas Memórias produzem um dano muito mais grave do que as mentiras, pois a pessoa que prolata o depoimento viciado com tal hipótese, não tem consciência disso, desta forma, é muito mais dificultoso encontrar depoimentos eivados com falsas memórias do que com mentiras.

 

As falsas memórias podem surgir de duas formas distintas. A primeira é de forma natural pelo próprio indivíduo, chamada por Marcia Irigonhê de “falsas memórias espontâneas” (2014, p. 36). As quais ocorrem pelo decurso prolongado do tempo e pela não rememoração frequente dos fatos, que acarreta a atrofia sináptica (IZQUIERDO; CAMMAROTA, 2006). Consequentemente, tais informações vão perdendo características essenciais e na hora que o indivíduo tenta retomar a informação em mente, acaba associando com outras informações armazenadas em sua memória, surgindo fatos que na verdade não ocorreram. Márcia de Moura Irigonhê, a partir do pensamento de Giuliana Mazzoni, diz que:

 

Com a passagem do tempo após o sujeito codificar um fragmento na memória, ele tende a olvidar a forma superficial com a qual o evento foi-lhe apresentado e a manter o somente o significado sumário, modificando o conteúdo da memória (2014, p. 36)

 

A segunda hipótese de surgimento das falsas memórias é de maneira sugestiva. Lilian Stein e Giovanni Pergher (2001), influenciados por Reyna, dizem que essa hipótese se dá por influência externa, ou seja, uma terceira pessoa provoca o surgimento de informações equivocadas, que não fez parte da experiência vivida pela pessoa, mas por se adequar de forma natural a história da testemunha, esta acaba se convencendo que tais fatos realmente aconteceram daquela forma.

 

Uma experiência interessante que contribui para se entender essa espécie de surgimento foi narrada por Elisabeth Loftus (2006), que convidou um apreciador da ciência para fazer uma visita à Universidade da Califórnia, no ano de 2003. Iniciou a experiência de modo a fazê-lo preencher um questionário acerca de sua personalidade e hábitos alimentares. Levando-o acreditar que se tratava de um estudo relacionado à alimentação e personalidade do pesquisado. Certo dia os estudantes e a própria Elisabeth Loftus, tentaram sugestionar que quando criança o pesquisado teria passado mal por comer diversos ovos cozidos. Explicaram que por meio de um software de computador, foram analisados e descobertos muitos dados relacionados a ele, inclusive a maneira que passou mal. Ato seguinte, depois de passado 1 hora, ele foi convidado a participar de um piquenique com os estudantes e cientistas, onde havia uma mesa bem farta, e diversos alimentos que tinham em comum, ovos em suas receitas. O fato mais interessante é que o indivíduo que estava sendo observado negou-se a se alimentar com qualquer alimento que continha ovos.

 

Diante da pesquisa acerca das falsas memórias, clarividente está, que a memória humana não tem capacidade de relatar fatos passados de forma inequívoca, isto porque é facilmente manipulada por fatores externos, como por exemplo, uma pergunta formulada por terceira pessoa, que pode levar o indivíduo a imaginar fatos que não ocorreram, ou por fatores internos, fatores naturais da memória humana, como a fusão de diversas memórias de fatos diferentes, fazendo surgir uma nova versão. Conclui-se, portanto, que por motivação interna ou externa, a memória de qualquer ser humano é falha, especulativa, e passível de manipulação.

 

3 PRODUÇÃO E APRECIAÇÃO DA PROVA TESTEMUNHAL

 

O magistrado julgador não se encontra presente no momento da consumação do crime. Diante disto é necessário muito mais do que apenas narrar os fatos para que o magistrado julgue o processo criminal. É indispensável também a produção de um acervo probatório consistente, ou seja, é necessário que se produza provas inequívocas da existência do crime e da autoria. Tais provas geralmente já estão carreadas no inquérito policial, quando o órgão ministerial, nos crimes de ação penal pública, ou o querelante, nos crimes de ação penal privada, apresentam a situação ao órgão judicial, através da Denúncia ou Queixa crime. O presente capítulo vai analisar em especial uma das formas de produção probatória, qual seja, a prova testemunhal.

 

Adalberto José Q. T. de Camargo Aranha (1999) esclarece que o produtor da peça exordial acusatória deve se manifestar com um pedido juridicamente possível, ter interesse em agir e legitimidade ad causam, acrescido da justa causa para dar início ao processo criminal. A justa causa é demonstrada por meios probatórios que normalmente foram produzidos no inquérito policial, sendo eles meios probatórios renováveis, que são as provas que sua natureza permite que seja renovados ao decorrer da instrução processual, como no caso da prova testemunhal, ou meios probatórios definitivos, que consiste nas provas perecíveis, que caso não sejam produzidas naquele momento podem vir a perder sua característica elementar de prova. Como no caso de vestígios materiais na cena do crime, caso não colhido de imediato o exame do corpo de delito, a cena do crime pode ser modificada, perdendo a possibilidade da análise dos vestígios.

Seja por incapacidade ou impossibilidade de atuação da perícia técnica na colheita das provas materiais, em todos os casos e de maneira imediata, tais provas acabam perecendo, restando em muitos casos apenas a prova testemunhal para ser o embasamento do veredicto a ser prolatado pelo Juiz. Aury Lopes Jr dispõe a respeito dessa falha em nosso sistema de produção de perícias:

Com as restrições técnicas que infelizmente a polícia judiciária brasileira – em regra – tem, a prova testemunhal acaba por ser o principal meio de prova do nosso processo criminal. Em que pese à imensa fragilidade e pouca credibilidade que tem (ou deveria ter), a prova testemunhal culmina por ser a base da imensa maioria das sentenças condenatórias ou absolutórias proferidas. (2016, p. 378)

É importante esclarecer que a prova testemunhal, objeto de estudo deste artigo, normalmente tem sua colheita em momento pré-processual, conhecido no meio jurídico como fase inquisitorial, porém há um ponto interessante a esclarecer. Por se tratar de um momento pré processual, na fase inquisitorial não há oportunidade para contraditar as testemunhas, por esta razão é cediço o entendimento que deve-se colher novo depoimento perante o juízo, para oportunizar a obediência ao princípio do contraditório.

 

Paulo Rangel (2007) relata que as provas colhidas em tempo pré-processual, somente podem ser utilizadas se analisado em conjunto com as provas colhidas no decorrer do processo, porque o inquérito processual é apenas um procedimento administrativo, que visa uma investigação prévia para apurar se há indícios suficientes de autoria e materialidade do crime, porém tudo que for produzido no inquérito deve ser confirmado em juízo, porque se assim não for, deve revestir o acusado o manto da absolvição por ausência de provas.

 

A apreciação da prova testemunhal em juízo se dá após a Audiência de Instrução, quando as alegações finais são feitas na própria audiência, ou posteriormente quando formuladas na forma de memoriais. É importante destacar que por mais que as partes auxiliem o juiz a formular o veredicto, na oportunidade final de manifestação, a apreciação das testemunhas cabe somente ao magistrado. Devendo fazer uma análise cum grano salis, ou seja, uma análise com temperamento, valorando o depoimento das testemunhas conforme as ressalvas em lei e conforme sua própria convicção, para que se possa proferir uma sentença justa. Como dispõe TOURINHO:

 

Produzidas as provas, finda-se, por assim dizer, a primeira fase da instrução criminal, dando lugar à sua última etapa, que é a fase das alegações, normalmente feitas em audiência. Muito embora as partes, nessas alegações, auxiliem o Juiz na valoração de provas, o certo é que somente o Juiz é quem pode valorá-las. Trata-se de trabalho meticuloso e muito delicado. (2012, p.576)

 

Diante disso, é possível saber que caso a prova testemunhal não seja corroborada em juízo, e dado a oportunidade para a parte contraria contraditar a testemunha, tal prova produzida no inquérito policial, não é capaz de embasar uma sentença penal condenatória e sua função terá sido apenas permitir que o órgão ministerial apresente uma denúncia em face do acusado.

 

Relata Aranha (1999) que, em regra, deve ser reduzido a termo o depoimento relatado de forma oral pelas testemunhas, ressalvando as hipóteses dos depoentes serem mudos ou surdo-mudo, que podem prestar suas declarações por escrito. Ressalta que o processo penal brasileiro utiliza o método do exame judicial, advindo do direito medieval. Tal sistema estabelece uma ordem de atos, os quais devem ser obedecidos pelo magistrado que preside a audiência.

 

Em 2008 houve uma alteração da forma de inquirição na audiência de instrução, fazendo com que o magistrado, a quem eram direcionados os questionamentos para reformulação e realização da pergunta, passasse a atuar como espectador da inquirição, onde as próprias partes formulam a pergunta diretamente à testemunha, e sendo oportunizado seus questionamentos só após de já realizados os das partes, apenas com intuito de complementar a inquirição. Tal mudança foi medida essencial, tendo em vista que outrora, o magistrado atuava como verdadeiro inquisidor em busca de “uma verdade real”, e acabava desrespeitando uma série de princípios estabelecidos em nosso ordenamento jurídico, como o princípio da imparcialidade, do devido processo legal. Aury Lopes Jr. complementa:

 

O mito da verdade real está intimamente relacionado com a estrutura do sistema inquisitório; com o ‘interesse público’ (cláusula geral que serviu de argumento para as maiores atrocidades); com sistemas políticos autoritários; com a busca de uma ‘verdade’ a qualquer custo (chegando a legitimar a tortura em determinados momentos históricos); e com a figura do juiz-ator (inquisidor). (2016, p. 312).

 

Lopes Jr. discorre a respeito da supramencionada mudança na forma inquisitorial, ressaltando que a busca da verdade real era utilizada como desculpa para utilização de toda forma de autoritarismo no processo.

 

Ao analisar, nos dias atuais, a produção e a apreciação da prova testemunhal no processo penal brasileiro, é visto a preocupação dos magistrados, bem como do legislador, em evitar a indução das testemunhas no momento da colheita do depoimento. Por mais que haja essa preocupação, cumulada com diversos meios de evitar a indução da resposta da testemunha não é o bastante para evitar toda forma de indução, ou seja, todo cuidado com a testemunha não é o bastante para fazer com que a prova testemunhal seja uma prova inequívoca e capaz de embasar uma sentença penal condenatória.

 

4 POSSÍVEIS SOLUÇÕES PARA O PROBLEMA DAS FALSAS MEMÓRIAS NUMA ABORDAGEM MULTIDISCIPLINAR

 

É fato incontroverso que as Falsas Memórias é um problema grave, que afeta em especial a prova testemunhal, sendo capaz de torná-la incapaz de cumprir sua finalidade, de provar os fatos vivenciados outrora pela testemunha, ou até mesmo pode trazer dúvida quanto a outras provas. Diante desse problema, surgem diversas pesquisas a fim de apresentar uma solução para o problema, seja na área jurídica, seja na área Psicológica, todos buscam apresentar uma forma de preservar esse meio probatório, mas resta uma pergunta, os meios apresentados são eficazes? E se são, podem ser utilizadas em um processo? São perguntas importantes, que devem ser realizadas sempre que houver propostas interdisciplinares para solução do problema. O presente trabalho elencará diversas propostas de solução e fazer a análise se são eficazes e se podem ser utilizadas em um processo.

 

Ávila, Gauer e Pires Filho (2012), embasando-se em Lopes Jr e Di Gesu apresentam três possíveis meios, que são capazes de dirimir a incidência das Falsas Memórias no depoimento das testemunhas. A primeira hipótese é uma proposta em diminuir o extenso lapso temporal entre o acontecimento do fato e a tomada de depoimentos das testemunhas, que acarretam na incidência das Falsas Memórias de maneira natural. A segunda proposta é a utilização de técnicas mais apuradas para realizar a oitiva das testemunhas, visando uma forma de evitar indução às Falsas Memórias por parte de quem faz as indagações dos fatos. Já a terceira hipótese apresentada pelos autores é a possibilidade de gravar a colheita das provas testemunhas em momento pré-processual.

 

Quanto à primeira proposta, trata-se de uma mudança lógica e evidentemente necessária, tendo em vista que a não adoção de tal metodologia fará com que o depoimento das testemunhas perca peculiaridades essenciais para formular a convicção do magistrado julgador. Cabe ressaltar a Súmula 455 do STJ que estabelece que “A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo” (BRASIL, 2018), porém, insta salientar que a produção antecipada de prova no Processo Penal é medida necessária em todos os casos de prova testemunhal, pois incide sobre esta prova não só o argumento do decurso temporal, mas também pela certeza da descaracterização da prova ou até mesmo seu perecimento. Sobre o assunto, vale destacar o que é exposto por Altoé e Noronha de Ávila:

 

Em verdade, a antecipação da prova no processo, quando da hipótese do artigo 366 do CPP deveria ser automática e obrigatória em todos os casos, situando-se como uma decorrência natural da decisão. Os riscos que o tempo opera na memória, pelo que ficou demonstrado, são extremamente nocivos e substancialmente maiores do que ordinariamente se crê, de modo que se deve ter por presumida, em todos os casos envolvendo a prova testemunhal, a necessidade que a Súmula 455 do STJ exige na condição de uma fundamentação de cunho excepcional. (2017, pp. 265-266)

 

Trata-se de uma necessidade presumida, que sua necessidade de ser colhida previamente está arrazoada não só por razão do decurso temporal, como é previsto na supracitada súmula, mas também porque se assim não for, dará oportunidade para que incida sobre esta as falsas memórias naturais, decorrentes de atrofia sináptica. Tal hipótese é recebida de braços abertos no ordenamento jurídico brasileiro, tendo em vista que já existe até uma súmula do STJ que prevê a possibilidade da apreciação da prova em momento prévio.

 

A segunda forma apresentada, que visa minorar a incidência das Falsas Memórias no depoimento pessoal da testemunha, é a utilização de técnicas para realizar o colhimento da prova testemunhal, de modo que não interfira nas respostas a serem apresentadas pelas testemunhas, ou seja, tem o intuito de evitar a indução às Falsas Memórias. Tal proposta conta com a participação de diversos profissionais de áreas distintas, como Psicólogos, Assistentes Sociais, Peritos, que tem a capacidade de realizar técnicas especializadas para alcançar um depoimento com maior qualidade e quantidade de informações livres do vício das Falsas memórias. Um exemplo desse tipo de técnica é a Entrevista Cognitiva, que já há utilização na Justiça Brasileira. Veja a seguir o acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul que discorre a respeito desse tipo de técnica:

 

Para fins de inquirição da vítima/testemunha, ainda mais quando se trata de crimes sexuais, deve-se utilizar a Entrevista Cognitiva como técnica, a qual maximiza a quantidade e a precisão das informações dada pelo entrevistado. Tal técnica, que possui cinco etapas, tem como principais características a informalidade da entrevista, o entrevistado no controle da entrevista, a narrativa livre do entrevistado, sem interrupções, evitando-se a perguntas fechadas/confirmatórias/sugestivas. (2014, on-line)

 

A entrevista cognitiva da testemunha busca livrar-se de impurezas advindas de influências externas, tal técnica faz com que a testemunha relate os fatos vivenciados outrora, sem que seja induzida a falar algo diferente do ocorrido. O condutor da tomada da oitiva evita conduzir as perguntas de forma sugestiva e permite que a testemunha narre os fatos tendo o mínimo de interrupção por parte deste. Assim como a primeira proposta, tal técnica é permitida ser utilizada nos processos criminais brasileiros, tendo em vista que já estão sendo utilizadas em alguns processos.

 

A terceira hipótese exposta, apresentam a possibilidade de gravar a oitiva das testemunhas em momento pré-processual, com o escopo de permitir que o magistrado faça uma análise se houve algum tipo de influência nos depoimentos, se foi colhido da devida maneira, se as perguntas foram formuladas de forma neutra ou se os estímulos produzidos nas testemunhas foram capazes de influenciar de forma prejudicial no depoimento desta. É bom esclarecer que tal método é permitido no processo penal brasileiro, tendo em vista que não é vedado. O art. 9º, do CPP (BRASIL, 2018), estabelece que todas as peças devem ser escritas, mas não impede que juntamente a esta peça escrita acompanhe uma gravação em vídeo ou em áudio. Gize-se que o método é permitido, mas não é capaz de dirimir a incidência das Falsas Memórias no depoimento das testemunhas, apenas visa fiscalizar se o depoimento está carreado com a influência de terceiros, não sendo capaz de identificar se houve incidência de Falsas Memórias naturais ou das Falsas Memórias induzidas em momento anterior a tomada do depoimento em fase inquisitorial.

 

A última proposta de solução para o problema, adveio do site do instituto Criminalístico do Paraná (2018), o qual narra que desde o ano de 1983 utilizam uma técnica chamada hipnose para auxiliar a Polícia Civil do Estado do Paraná na colheita dos depoimentos das testemunhas e fazer o retrato falado dos acusados.

 

Segundo a matéria, o hipnotizador busca aplicar a técnica de hipnose para tratar certos traumas que a testemunha adquiriu ao presenciar o crime, normalmente aqueles crimes de maior violência, que acarreta, de forma natural, o bloqueio de detalhes acerca dos fatos. O intento de aplicar tal método é auxiliar a testemunha a rememorar e disponibilizar, de forma pormenorizada, informações dos fatos pretéritos, que sozinha a testemunha não seria capaz de produzir.

 

Por mais que o Processo Penal busque encontrar a verdade real, esta busca não pode ser a qualquer custo, deve ser realizada a busca cum grano salis, ou seja, com temperamento. A técnica traz a possibilidade de encontrar um maior número de informações sobre os fatos, porém há também a possibilidade do hipnotizador induzir a testemunha a ter falsas memórias. Sigmund Freud (1856-1939) refere-se a esta técnica como sugestão hipnótica, evidenciando a utilização da sugestionabilidade pelo profissional em face do hipnotizado. Diante disto, entende-se que a insegurança deste método é por si só uma refutação da utilização deste nos processos criminais.

 

Conclui-se, portanto, que os dois primeiros métodos são essenciais para dirimir a incidência das falsas memórias, o terceiro é importante para fiscalizar a segunda proposta e a quarta proposta não deve ser utilizada, tendo em vista que vai de encontro ao exposto no presente trabalho sobre as Falsas Memórias induzidas.

 

5 O ÓBICE DAS FALSAS MEMÓRIAS NA BUSCA PELA VERDADE REAL

 

O Processo Criminal Brasileiro percorre um longo caminho em busca de fazer com que o Juiz de Direito julgue cada causa com justiça. Em vista disto, faz-se necessário buscar a verdade real acerca dos fatos ocorridos e constar no processo para que o Juiz profira sua sentença com base na verdade processual. Nesta oportunidade, o presente trabalho busca expor o empecilho das falsas memórias nessa busca pela verdade real.

 

A priori, cabe fazer uma distinção entre a verdade real e verdade processual. Enquanto a primeira diz respeito a aquilo que aconteceu no mundo real, a segunda é como foi possível narrar este acontecimento no processo, e comprová-los por meios probatórios. Como expõe Paulo Rangel:

 

Descobrir a verdade processual é colher elementos probatórios necessários e lícitos para se comprovar, com certeza absoluta (dentro dos autos), quem realmente enfrentou o comando normativo penal e a maneira pela qual o fez. A verdade é dentro dos autos e pode, muito bem, não corresponder a verdade no mundo dos homens. (2007, p. 6)

 

Desta forma, percebe-se que a busca é pela verdade real, ou seja, busca-se o conhecimento dos fatos da forma pura, como realmente ocorreu, e a forma como é relatado e comprovado tais fatos é a chamada verdade processual, aquela que vincula o Juiz a proferir sua sentença.

 

Outrossim, cabe a este trabalho evidenciar que o escopo do Processo Penal é promover a justiça, porém esta não pode ser alcançada a qualquer custo. Gize-se que o Juiz limita-se a proferir sua sentença baseando-se naquilo que restou demonstrado no processo, ou seja, ele busca a verdade real em todo o percurso processual, mas utiliza-se apenas da verdade processual para proferir seu veredicto.

 

Levando em consideração o conceito das Falsas Memórias, exposto no segundo capítulo desta pesquisa, e analisando o princípio da busca da verdade real, utilizada como escopo no Processo Penal, percebe-se que estas fazem com que a verdade exposta nos autos, a verdade processual, tome um caminho inverso ao da verdade real.

 

Um exemplo da afirmativa do parágrafo anterior foi exposto por Loftus (2013) em uma palestra que relatou o caso de Steve Titus, um cidadão Americano, que certo dia, ao sair de seu trabalho, convidou sua noiva para jantar em um restaurante, na volta para casa foi abordado por policiais, pois o carro de Steve muito se assemelhava com o carro de outro rapaz, que ofereceu carona a uma mulher e estuprou-a, naquele mesmo dia. Procedendo a abordagem, os policiais tiraram uma foto de Steve e mostraram a vítima do estupro. A mulher, ao ver a foto disse que aquele indivíduo (Steve) muito se assemelhava com o estuprador. Diante disto, foi dado início a um processo criminal em face do acusado e no momento do julgamento a vítima afirmou que tinha certeza que o acusado era a pessoa que teria executado o estupro. Ante a afirmação da vítima, o acusado foi condenado e preso. Ato seguinte Steve comunicou-se com um jornalista que realizava matérias de cunho investigativo e pediu o auxílio deste. O qual aceitando seu pedido encontrou o verdadeiro estuprador, um homem que confessou o estupro e afirmou que teria praticado aproximadamente cinquenta outros estupros naquela localidade. Só assim, Steve Titus foi absolvido e libertado. Porém, o cerceamento de sua liberdade não foi o único prejuízo que lhe foi causado. Ele perdeu o emprego, separou-se de sua noiva e perdeu todo dinheiro que possuía. Em consequência a insto teve um ataque cardíaco, decorrente do estresse, e faleceu.

 

Tal caso é a evidencia do prejuízo que as Falsas Memórias podem causar. Muito além do que um dano moral, a perda do emprego, o rompimento do relacionamento ou um cerceamento de liberdade de um indivíduo, elas foram tão influentes neste caso que acarretaram a morte do Indivíduo.

 

Evidencie-se que no Processo a verdade formalizada nos autos, já difere, por si só, da realidade dos fatos. Se houver o agravante das falsas memórias, a verdade processual diferir-se-á muito mais da verdade real, podendo representar até uma mentira, como no caso supra narrado. Quanto à primeira afirmação:

 

Conforme já mencionado, o processo penal tem a finalidade reconstruir o crime (fato histórico). Essa reconstrução, feita através de prova, é imperfeita. Basta apenas tratar-se de uma reconstrução de um fato passado no presente para se afirmar que é absurdo equiparar o real ao imaginário. (CYPRESTES LIMA, 2013, p. 45)

 

Fazendo uma análise metafórica é como se um médico patologista olhasse por um microscópio, a fim de analisar a situação do paciente e redigir seu diagnóstico. Porém, o microscópio estivesse com a lente suja e tal sujeira fosse responsável por um parecer equivocado acerca da análise que estivesse sendo feita.

 

Corroborando com isto, Ávila, Gauer e Pires Filho (2012) dizem que as Falsas Memórias ocorrem com mais frequência do que se é imaginado. O Indivíduo pensa passar informações verdadeiras, de forma fidedigna ao que presenciou. Porém, tais informações sempre expressam parcialmente a verdade, ou representam exatamente o oposto à verdade. Tais distorções da verdade acontecem porque as memórias ficam alojadas na mente do indivíduo e se misturam com outras memórias que lá já estão, e com memórias novas que são adquiridas no dia a dia. Dessa forma, no momento de se retomar aquela memória, o indivíduo a apresenta de forma parcialmente verdadeira ou de forma totalmente falsa.

 

Em harmonia com o que fora exposto, Carnelutti (1995), apresenta uma crítica à forma como a prova testemunhal é analisada no Processo Penal. Segundo ele, o jurista atribui à prova testemunhal o mesmo valor que uma prova documental. Isso é um problema, tendo em vista que a prova testemunhal é retratada por um indivíduo que tem interesses, tentações, esquecimentos, lembranças ou até influências, e uma prova documental é algo que não sofre essa flexibilidade.

 

Pelo que foi disposto neste capítulo, conclui-se que as Falsas Memórias muito interferem na busca incessante que o Processo Penal faz para alcançar a verdade real sobre os fatos. Tal vício no depoimento da testemunha, da vítima, ou até mesmo do próprio acusado é capaz de fazer com que a verdade processual expresse fatos parcialmente distintos do que ocorrera, ou até mesmo fatos equivocados que não ocorreram na realidade. Traz, portanto, um prejuízo enorme ao processo, tendo em vista que é capaz de influenciar a prova testemunhal de modo que faça constar uma falsa verdade no processo.

 

6 CONSIDERAÇÕES FINAIS

 

Dada a pesquisa podemos chegar à conclusão que as falsas memórias ocorrem de forma natural, ou até mesmo de forma indutiva, por uma sugestão de terceira pessoa ou meio de propagação de informações, por má-fé ou até mesmo de forma culposa. As Falsas memórias ocorrem na mente do indivíduo sem que este nem perceba, tendo em vista que há uma falsa percepção daqueles fatos, que o indivíduo tenta reconstruir em sua mente, como sendo fatos reais. Tal conceituação disposta na presente pesquisa foi essencial para compreender a natureza do dano que um depoimento carreado de tal vício possui e suas possíveis consequências.

 

A ocorrência das falsas memórias no momento da produção e da apreciação da prova testemunhal no Processo Penal Brasileiro não tem sido objeto essencial de pesquisa na área jurídica, devido a isto, a prova testemunhal ainda é utilizada de forma exacerbada em nosso sistema jurídico.

 

A análise formulada pela presente pesquisa é de extrema importância para demonstração da falibilidade desse meio probatório, de modo a questionar se tal fonte probatória deve continuar sendo utilizada da maneira como tem sido utilizada, tendo em vista seu constante utilitarismo e sua impotência em demonstrar de forma inequívoca a realidade dos fatos.

 

No tocante aos métodos de dirimir a influência das falsas memórias nos depoimentos das testemunhas, concluiu-se que não são inteiramente eficazes. Apenas objetivam um tratamento especial, de modo a apequenar a incidência do segundo tipo de falsas memórias, a saber, falsas memórias advindas de uma sugestão.

 

Quanto ao princípio Constitucional da busca pela verdade real, conclui-se que a prova testemunhal é capaz de contribuir de maneira ínfima na busca pela realidade dos fatos, a contrário sensu é mais capaz de obscurecer a visão do julgador.

 

Neste sentido, penso que a prova testemunhal é incapaz de comprovar um fato de maneira inequívoca, e não pode ser meio probatório suficiente para fundamentar um veredicto condenatório, tendo em vista sua falibilidade.

 

7 REFERÊNCIAS

 

LOFTUS, Elizabeth. Memórias Fictícias. Trad. de Aristides Isidoro Ferreira. Lusíada, n. 3-4, 2006, Lisboa (Portugal). Disponível em: <http://docplayer.com.br/6132950-Memorias-ficticias-elizabeth-f-loftus-1-memorias-ficticias.html>. Acesso em: 03.05.2018

 

STEIN, Lilian; PERGHER, Giovanni. Criando Falsas Memórias em Adultos Por Meio de Palavras Associadas. Psicologia: Reflexão e Crítica, vol. 14, núm. 2, 2001, Universidade Federal do Rio Grande do Sul, Porto Alegre, Brasil. Disponível em: < http://www.scielo.br/scielo.php?pid=S0102-79722001000200010&script=sci_abstract&tlng=pt >. Acesso em: 03.05.2018.

 

ÁVILA, Gustavo; FILHO, Luiz; GAUER, Gabriel. “Falsas” Memórias e Processo Penal:(Re)Discutindo O Papel Da Testemunha. RIDB, 2012, n. 12, Disponível em: <http://www.academia.edu/4130655/_Falsas_Mem%C3%B3rias_e_Processo_Penal_Re_Discutindo_O_Papel_da_Testemunha_2010_ >. Acesso em: 08.05.2018.

 

LOPES JR., Aury. Direito processual penal – 13. ed. – São Paulo: Saraiva, 2016. 1. Processo penal – Brasil.

 

IRIGONHÊ, Márcia. A Falibilidade do Testemunho: Considerações sobre o

Reconhecimento de Pessoas na Esfera Criminal à Luz das Falsas Memórias.

Florianópolis, 2014, Disponível em: < https://repositorio.ufsc.br/bitstream/handle/123456789/121854/A%20Falibilidade%20do%20Testemunho.pdf?sequence=1&isAllowed=y >. Acesso em: 21.05.2018.

 

IZQUIERDO, Iván; BEVILAQUA, Lia; CAMMAROTA, Martín. A arte de esquecer. Estudos avançados, 2006, Disponível em: <http://www.scielo.br/scielo.php?script=sci_arttext&pid=S0103-40142006000300024>. Acesso em: 16.05.2018.

 

ARANHA, Adalberto José Q. T. de Camargo, 1933 – Da Prova no Processo Penal/ Adalberto José Q.T. de Camargo Aranha. – 5. ed. Atual. e ampl. – São Paulo: Saraiva, 1999.

 

RANGEL, Paulo. Direito Processual Penal. 12ª ed. – Rio De Janeiro: Editora Lumen Juris, 2007.

 

TOURINHO FILHO, Fernando da Costa. Manual de processo penal / Fernando da Costa Tourinho Filho – 15 ed. Ver. E de acordo com a lei 12.403/2011 – São Paulo: Saraiva, 2012.

 

BRASIL, Superior Tribunal de Justiça. Súmula nº 455. A decisão que determina a produção antecipada de provas com base no art. 366 do CPP deve ser concretamente fundamentada, não a justificando unicamente o mero decurso do tempo. Disponível em: <http://www.stj.jus.br/SCON/sumulas/toc.jsp?processo=455&&b=SUMU&thesaurus=JURIDICO&p=true>. Acesso em: 21.05.2018)

 

ALTOÉ, Rafael; ÁVILA, Gustavo. Aspectos Cognitivos da Memória e a Antecipação da Prova Testemunhal no Processo Penal, R. Opin. Jur., Fortaleza, ano 15, n. 20, jan./jun. 2017 Acesso em:  <http://periodicos.unichristus.edu.br/index.php/opiniaojuridica/article/view/1272/465 >no dia: 24.05.2018.

 

TJ-RS. Apelação Crime: ACR 70057063984 RS. Relator: José Conrado Kurtz de Souza. DJ: 15/05/2014. JusBrasil, 2014   Disponível em: < https://tj-rs.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/126319019/apelacao-crime-acr-70057063984-rs?ref=juris-tabs>. Acesso em: 21.05.2018

 

BRASIL. Código de Processo Penal. Disponível em: < http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/decreto-lei/Del3689Compilado.htm >. Acesso em: 21.05.2018.

 

PARANÁ. Instituto de Criminalística do Paraná – Polícia Científica. Hipnose Forense. Disponível em: <http://www.ic.pr.gov.br/modules/conteudo/conteudo.php?conteudo=10>. Acesso em 21.05.2018.

 

LOFTUS, Elizabeth F. How Reliable Is Your Memory? TED - Ideas Worth Spreading. September 2013. Disponível em: <https://www.ted.com/talks/elizabeth_loftus_the_fiction_of_memory/transcript>. Acesso em: 22.05.2018.

 

CYPRESTES LIMA, Thaís. A Busca Pela Verdade Real no Processo Penal – Espírito Santo, 2013.

 

CARNELUTTI, Francesco. As misérias do processo penal. São Paulo, SP: Conan, 1995.

 

FREUD, Sigmund. Edição standard brasileira das obras psicológicas completas de Sigmund Freud: volume I (1886-99): publicações psicanalíticas e esboços inéditos. Rio de Janeiro, RJ: Imago, 1996.

Sobre o(a) Autor(a)

Link Currículo Lattes: http://lattes.cnpq.br/1759826849331817 Advogado militante na área criminal. Graduado pela Universidade Vila Velha – UVV. Pós Graduado em Ciências Penais e Segurança Pública pela Universidade Vila Velha – UVV. Sócio Cofundador do escritório “Almeida & Nogueira Advogados Associados” (@almeidaenogueira.adv). Membro da Comissão Estadual de Direitos e Prerrogativas da OAB/ES, desde 12 de janeiro de 2021.

Nós respeitamos sua privacidade. Utilizamos cookies para coletar estatísticas de visitas para melhorar sua experiência de navegação. Saiba mais em nossa política de privacidade.

Entendi e Fechar