Inovação no Judiciário e o papel do advogado enquanto propulsor de mudanças

Postado em: 18/11/2022 Taisa Barboza Vargas Pereira

Por força constitucional, o advogado tem papel indispensável à administração da Justiça. Introduzido em junho no Estatuto da Advocacia e da OAB, pela Lei 14.365/2022, o Artigo 2º-A reforça o papel do profissional enquanto propulsor de mudanças, determinando que o advogado “pode contribuir com o processo legislativo e com a elaboração de normas jurídicas, no âmbito dos Poderes da República”. A ordem legal não deixa dúvidas: a discussão sobre a inovação no Judiciário não pode ficar restrita ao quadro técnico do Estado.

Não existe ninguém mais preparado para apontar os problemas estruturais e conjunturais de uma organização do que aqueles que atuam nela e dela precisam. Os principais obstáculos ao acesso à Justiça, hoje, no âmbito dos tribunais, estão atrelados à morosidade, produtividade, desempenho e consolidação de métodos de trabalho e de decisão. É indispensável, portanto, para defender os princípios da República, discutir a implementação e a divulgação de soluções inovadoras no judiciário brasileiro.

O conceito de inovação foi introduzido no século XX como sinônimo de tecnologia aplicada à serviços de avanços econômicos, primariamente atrelada ao setor privado. Com a ampliação dos estudos em governança e gestão do conhecimento, orientados ao propósito de estimular o progresso e a democratização, é crescente o interesse estatal em legislar e atuar, nacional e internacionalmente, alinhado às referências de excelência da gestão privada.

O Manual de Oslo (1997), compilado pela Organização para a Cooperação e Desenvolvimento Econômico da qual o Brasil faz parte, foi um marco significativo na mensuração da inovação pelo Estado, bem como de sua aplicação às políticas públicas. Resumindo a definição trazida pelo Manual, uma inovação é um bem, serviço, processo ou método novo, ou significativamente melhorado, que, quando implementada, gere melhoramentos à organização ou à suas relações externas.

Os “4 Ps da Inovação”, teoria das dimensões de mudança cunhada por John Bessant e Joe Tidd, expandem esta definição da seguinte forma:

a) Inovação de produto: mudanças nas coisas (produtos/serviços) que uma organização oferece;

b) Inovação de processo: mudanças na forma como essas coisas são criadas, ofertadas ou apresentadas ao consumidor;

c) Inovação de posição: mudanças no contexto em que os bens são introduzidos;

d) Inovação de paradigma: mudanças nos modelos mentais básicos que norteiam o que a organização faz.

Preservadas as particularidades de cada setor, é possível retratar a gestão da inovação como um sistema de implementação de ideias, que, na maior parte das vezes, nascem do desconforto com o que existe ou da convicção de que há espaço para melhoria.

Inovação é a exploração bem-sucedida de novas ideias.” (Innovation Unit, Department of Trade and Industry, Reino Unido, 2004)

O conhecimento da realidade do meio, dos métodos e das brechas que oportunizam o desperdício (de tempo, dinheiro e esforço humano, por exemplo), permitem o aflorar de novas ideias. Aplicando isso ao Poder Judiciário, não há dúvidas de que o advogado, a quem foi confiado o elo entre a sociedade e a jurisdição, tem um olhar aguçado para encontrar espaços a serem aperfeiçoados.

Para avançar nesta discussão, propõe-se um olhar mais aprofundado sobre três principais frentes de ação indispensáveis para nossa classe se posicionar enquanto vetor de mudança no Judiciário: o do perfil do advogado vanguardista, o impulso à inovação no setor público e a análise da realidade capixaba.

1. O perfil do advogado vanguardista

As inovações tecnológicas causam hoje mais impacto na sociedade do que nunca na história. Esta realidade em constante disrupção, na qual as mudanças são percebidas e implementadas com inédita velocidade, amplitude e profundidade, é descrita por Klaus Schwab, diretor e fundador do Fórum Econômico Mundial, como a 4ª Revolução Industrial. O autor defende que a realidade atual consiste em uma alteração drástica nos meios de produção, por meio da digitalização do conhecimento, a absoluta conexão de pessoas e coisas, além da interligação de tudo que existe por estruturas de dados.

Neste turbilhão, cabe à classe levantar questionamentos inerentes à curiosidade intrínseca do jurista: por que devo inovar? Ainda mais importante: qual é o bem social da inovação?

O porquê parece ser o mais simples de responder. Na obra “Tomorrow’s Lawyers: an Introduction to Your Future”, Richard Susskind apontou três principais fatores que contribuem para a disrupção do mercado jurídico: a) crises econômicas e o desafio "mais por menos": a demanda dos clientes por mais serviços menos valorizados; b) a liberalização do mercado com a facilitação do acesso à informação jurídica pela internet; c) a tecnologia da informação, que leva ao sentimento de que a advocacia dos livros e dos processos físicos foi superada.

Assim, o contexto da Indústria 4.0 já se faz presente na advocacia e precisa ser enfrentado pela classe de forma estratégica. Como apontado, o uso de novas tecnologias não significa inovação, ao menos que sejam implementadas. A melhoria das dores sentidas por aqueles que trabalham ao serviço do Direito auxiliará, de imediato e a longo prazo, o próprio Direito e a atuação de um profissional que não perde seu conhecimento apenas por existirem novas ferramentas, mas pode utilizá-las para continuar disseminando seu bem maior.

Quanto ao bem social da inovação, a resposta mais óbvia é o fundamental e glorioso acesso à Justiça. É pela garantia da jurisdição célere, isonômica e pacificada que o valor dos serviços jurídicos assume seu auge, com a entrega efetiva do direito.

O advogado vanguardista, portanto, parece ser aquele comprometido com os principais mandamentos do Estado de Democrático de Direito (eficiência, combate a arbitrariedades, equidade etc.) que está interessado em implementar inovações.

“Inovação diz respeito à criação de valor e uma dimensão importante disso é promover a mudança em uma direção socialmente valiosa.” – John Bessant, Joe Tidd, em Inovação e Empreendedorismo.

O Corporate Legal Operations Consortium (CLOC), corporação que introduziu o conceito de Legal Ops, aponta 12 competências de um escritório inovador. O CLOC defende a implementação de uma controladoria jurídica focada na aplicação de boas práticas mercadológicas para aperfeiçoar a entrega dos serviços e oportunizar o crescimento. São elas:

1. Inteligência de negócios: orientar-se por dados na tomada de decisões estratégicas;

2. Gestão financeira: otimizar a gestão financeira do escritório de forma sustentável;

3. Gestão de firma e fornecedores: gerir uma rede de fornecedores de serviço confiáveis, que agreguem valor além dos serviços jurídicos;

4. Governança da informação: definir e implementar uma política de tratamento de dados clara, organizada e segura;

5. Gestão do conhecimento: elaborar processos de criação e revalidação do conhecimento acessível aos membros da equipe;

6. Otimização e saúde da organização: maturar um time de alto impacto, motivado e com espaço para crescimento profissional e implementação de ideias;

7. Operações da prática: permitir que o time jurídico foque na prática jurídica;

8. Gestão de projetos e programas: apoiar programas e iniciativas internas à parte dos serviços jurídicos;

9. Modelos de entrega de serviços: criar um ecossistema complementar de fornecedores preparados para entregar exatamente o que o negócio precisa;

10. Planejamento estratégico: definir metas e prioridades para alcançar os objetivos da firma, alinhando as ações de todo o time;

11. Tecnologia: inovar os métodos, automatizar as tarefas, digitalizar o conhecimento e solucionar problemas com uso da tecnologia;

12. Treinamento e desenvolvimento: oferecer e incentivar a progressão de carreira, oferecendo treinamento e capacitação à equipe.

 

Essas competências, apesar de internas do escritório ou do departamento jurídico, só podem efetivamente prosperar e significar uma implementação sistêmica se forem embasadas por uma estrutura que vise os mesmos objetivos.

É primordial que o advogado esteja atento aos esforços empregados pelo Judiciário na implementação das novas tecnologias, tanto para incrementá-las a seu trabalho, quanto para fiscalizar a concretização de uma máquina pública eficiente, que prime pela valorização do esforço técnico-jurídico.

2. O impulso à inovação no setor público

No setor público, inovar não significa apenas implementar mudanças, mas, sim, envolver pessoas em iniciativas que promovam a melhoria da prestação dos serviços à sociedade. Assim, não basta pensar em soluções, mas encorajar entregas sistêmicas dos projetos que estão em curso. Portanto, é imprescindível conhecer as normativas (que representam uma inovação de paradigma na administração pública) e acompanhar os resultados científicos destas, a exemplo de ferramentas como painéis, sistemas, softwares, entre outros (que representam inovações de produtos e serviços públicos).

É exponencial o crescimento do escopo legislativo que permite o prosperar das mudanças. Nos últimos anos, o Brasil aprovou diversas leis que possibilitam este alvorecer, trazendo destaque a temas como o acesso à informação (destaque para a Lei n° 12.527/2011) e a abertura de dados públicos (Decreto nº 10.160/2019). Reunir, interpretar e comunicar os dados representou o início da caminhada em busca de estreitar esses laços, regulando as formas de participação do usuário na administração pública direta e indireta, conforme mandamento do artigo 37, § 3º da Constituição Federal.

A implementação de plataformas governamentais é outro exemplo de utilização de dados abertos e de colaboração da sociedade para o desenvolvimento de ideias. O Brasil avança significativamente em sua infraestrutura tecnológica, com a disponibilização de portais e aplicativos que satisfaçam a necessidade de serviços públicos de forma remota. Um extraordinário exemplo é o canal Gov.br, que reúne todos os 4,8 mil serviços públicos do Governo Federal, à distância de um clique.

É intuito da administração expandir essa sistemática aos estados e municípios, conforme determina a Lei de Governo Digital (Lei nº 14.129/2021). A norma estabelece, por exemplo, que as ferramentas digitais devem atuar na solicitação de atendimento e de acompanhamento da entrega dos serviços públicos e fornecer um painel de monitoramento do desempenho dos serviços públicos.

No escopo de trabalho do Poder Judiciário, é preciso manter em perspectiva que o intuito basilar de todas as escolhas inovadoras é o alcance de uma justiça inclusiva e incisiva. Segundo Carlos Arboleda, presidente brasileiro do Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD), três elementos são indispensáveis a este fim: a) continuar colocando as pessoas no centro do Sistema de Justiça e passando de uma Justiça de poucos para uma Justiça de todos; b) assegurar um contrato social inclusivo e justo, repensando como a justiça pode ser verdadeiramente acessível; c) colocar no centro da agenda institucional temas como inovação, aplicação de tecnologias e cooperação cidadã.

O Poder Judiciário tem papel de protagonismo no fomento do desenvolvimento tecnológico sustentável. Uma das principais frentes de trabalho do Supremo Tribunal Federal (STF), no âmbito da inovação social, é a implementação de parâmetros para medir a consolidação dos objetivos da Agenda 2030 da ONU, em especial a ODS 16 (Paz, Justiça e Instituições Eficazes, que visa promover sociedades pacíficas e inclusivas, proporcionar o acesso à justiça para todos e construir instituições eficazes, responsáveis e inclusivas a todos os níveis).

Por meio de iniciativas de governança para a institucionalização desta meta, o STF foca no melhoramento da metodologia de classificação, agrupamento e organização dos processos. Dentre as ferramentas inovadoras que servem a este propósito, estão o Painel de Dados e a RAFA 2030, inteligência artificial que mede os indicadores de desenvolvimento.

O Conselho Nacional de Justiça (CNJ), enquanto órgão coordenador do planejamento e da gestão estratégica do Poder Judiciário, está na vanguarda das estratégias de inovação. Um indicativo disso é a Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026 (Resolução nº 325/CNJ), que indica os desafios e define as metas para aprimorar a atividade dos Tribunais.

Entre os desafios estão, por exemplo, a agilidade e produtividade na prestação jurisdicional, com índices que medem o atendimento e a tramitação dos processos, e a consolidação do sistema de precedentes obrigatórios, com indicador do tempo médio entre o trânsito em julgado/ou sentença de mérito do precedente e a sentença de aplicação da tese. A iniciativa prevê a divulgação de dados periódicos na satisfação dos desafios, lidos por inteligência artificial.

O almanaque “Justiça em Números (2022)” é um excelente exemplo de entrega destas estratégias para o aperfeiçoamento do serviço público. A partir da Base Nacional de Dados do Poder Judiciário (DataJud), o CNJ pôde compilar indicadores de movimentação processual, justiça digital, arrecadação de despesas, entre outros.

Para concluir, embora existam muitas outras iniciativas em âmbito nacional, merece especial atenção o Programa Justiça 4.0 – Inovação e Efetividade na Realização da Justiça para Todos, empreendimento conjunto do CNJ, Conselho da Justiça Federal e PNUD. O programa tem por objetivo a implementação do Juízo 100% Digital, por um conjunto de iniciativas de integração, transparência, colaboração e eficiência. Por meio da introdução da inovação disruptiva, da gestão dos dados e da transferência de inteligência entre os órgãos estaduais, já foram implementadas plataformas de leitura e integração de dados, a exemplo do Sinapses e do Sniper, este que busca resolver o desafio da satisfação da execução.

É flagrante, portanto, que está em curso uma revolução no processo judicial brasileiro. Com o avanço da tecnologia aplicada à satisfação dos interesses do Direito, é possível implementar as inovações à prática jurídica cotidiana, melhorando as condições de trabalho do advogado e levando ao cliente soluções cada vez mais atuais e inteligentes.

3. Análise da realidade capixaba

A Justiça capixaba demonstra-se cada vez mais interessada na inovação. A disposição toma forma, por exemplo, pela integração do Juízo 100% Digital, ação na qual a OAB Vila Velha é signatária, em conjunto com o Tribunal de Justiça do Espírito Santo (TJES), empregando forças na digitalização dos processos físicos da comarca.

Focado na transformação digital, o TJES aderiu ao Programa Justiça 4.0, que visa não apenas a inclusão exclusiva de processos nos sistemas digitais, mas compromete-se a implementar a Plataforma Digital do Poder Judiciário Brasileiro (PDPJ-Br). O objetivo do PDPJ-Br é incentivar e fomentar o desenvolvimento colaborativo, unificando as plataformas de processo eletrônico (PJE, e-proc, Projud, e-SAJ, etc), para atuar como um marketplace de integração de ferramentas de leitura de dados públicos.

Outro destaque positivo, é o trabalho do TJES na satisfação da Estratégia Nacional do Poder Judiciário 2021-2026, do CNJ. Com o macro desafio de aperfeiçoar a gestão administrativa e da governança judiciária, o Grupo de Trabalho, que conta com uma força conjunta de desembargadores, juízes e servidores, atua 10 em principais metas no ano de 2022:

1. META 1: Julgar mais processos do que os distribuídos – Julgar quantidade maior de processos de conhecimento do que os distribuídos no ano corrente. Gestor: Juiz José Borges Teixeira Júnior;

2. META 2 : Julgar processos mais antigos – Identificar e julgar, até 31/12/2022, pelo menos 80% dos processos distribuídos até 31/12/2018 no 1º grau, 80% dos processos distribuídos até 31/12/2019 no 2º grau, e 90% dos processos distribuídos até 31/12/2019 nos Juizados Especiais e Turmas Recursais. Gestor: Juiz Marcelo Feres Bressan;

3. META 3 : Estimular a conciliação – Aumentar o indicador índice de conciliação do Justiça em Números em 2 pontos percentuais em relação a 2021. Gestora: Juíza Ana Cláudia Rodrigues de Faria;

4. META 4 : Priorizar o julgamento dos processos relativos aos crimes contra a Administração Pública, à improbidade administrativa e aos ilícitos eleitorais – Identificar e julgar até 31/12/2022: 60% das ações de improbidade administrativa e das ações penais relacionadas a crimes contra a Administração Pública, distribuídas até 31/12/2018, em especial a corrupção ativa e passiva, peculato em geral e concussão. Gestor: Juiz Rafael Murad Brumana;

5. META 5: Reduzir a taxa de congestionamento – Reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021. Cláusula de barreira: 56%. Gestora: Juíza Paula Ambrozim de Araújo Mazzei;

6. META 8 : Priorizar o julgamento dos processos relacionados ao feminicídio e à violência doméstica e familiar contra as mulheres – Identificar e julgar, até 31/12/2022, 50% dos casos de feminicídio distribuídos até 31/12/2020 e 50% dos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher distribuídos até 31/12/2020. Gestora: Juíza Hermínia Maria Silveira Azoury;

7. META 9 : Estimular a Inovação no Poder Judiciário – Realizar ações que visem a difusão da cultura da inovação em suas diversas dimensões e nas interações com os Objetivos de Desenvolvimento Sustentável da Agenda 2030 da ONU, no âmbito do Poder Judiciário. Gestor: Juiz Salomão Akhenaton Zoroastro Espencer Elesbon;

8. META 10: Promover a Transformação Digital – Justiça 4.0 – Implementar, durante o ano de 2022, as ações do Programa Justiça 4.0 nas unidades jurisdicionais do tribunal: Juízo 100% Digital; Núcleos de Justiça 4.0; Balcão Virtual; Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ); Codex. Gestor: Juiz Felippe Monteiro Morgado Horta;

9. META 11: Promover os Direitos da Criança e do Adolescente – Identificar e julgar até 31/12/2022: No 1º grau, 80% e no 2º grau, 95% dos processos em fase de conhecimento, nas competências da Infância e Juventude cível e de apuração de ato infracional, distribuídos até 31/12/2020 nas respectivas instâncias. Gestor: Juiz Ewerton Nicoli;

10. META 12: Impulsionar os processos de ações ambientais. Identificar e julgar 25% dos processos relacionados a ações ambientais distribuídos até 31/12/2021. Gestor: Juiz Grécio Nogueira Grégio.

Nesse cenário, é certo que existe um caminho promissor pela frente, no qual os advogados poderão confiar na eficiência do Estado para focar todo seu esforço em sua técnica. A pergunta que se faz é: Entre se adaptar à mudança ou impulsioná-la, qual papel a advocacia capixaba prefere?

Caso a resposta seja a segunda, é preciso furar a bolha. É preciso empreender, aproximar, impactar e cocriar uma realidade de total parceria com o Estado. O papel do advogado é de fomento, divulgação e utilização dessas novidades. E também é o de supervisão, utilizando os índices de transparência e governança para buscar os pontos de fragilidade.

“No passado, a inovação foi definida principalmente como criatividade e desenvolvimento de novas ideias. Hoje o termo abrange projetos coordenados, direcionados à aprimorar essas ideias e convertê-las em aprimoramentos que impulsionem o balanço final.” – Howard Smith, Computer Sciences Corporation (tradução própria)

 

Referências

BESSANT, J.; TIDD, J. Inovação e Empreendedorismo. Porto Alegre: Bookman, 2009.

BESSANT, J.; TIDD, J. Managing Innovation. 5th Ed. John Wiley, 2013.

CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA. Justiça em números 2022. – Brasília: CNJ, 2022. Acesse: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/09/justica-em-numeros-2022-1.pdf

CORPORATE LEGAL OPERATIONS CONSORTIUM. What is Legal Ops. 2020. Acesse: https://cloc.org/what-is-legal-ops/

ESCOLA NACIONAL DE ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. Coletânea Enap / Escola Nacional de Administração Pública. -- Brasília: Enap, 2022.

ORGANIZAÇÃO PARA A COOPERAÇÃO E DESENVOLVIMENTO ECONÔMICO. Manual de Oslo: Diretrizes para a coleta e interpretação de dados sobre inovação. 2 edição. Paris. 1997.

PNUD; CJF; CNJ; STJ; STF; TSE; CSJT. 1 ANO DE JUSTIÇA 4.0. Resultados e avanços do programa que vem transformando o Judiciário brasileiro. 2022. Acesse: https://www.cnj.jus.br/wp-content/uploads/2022/01/1anodej4-0.pdf

SUSSKIND, Richard. Tomorrow's Lawyers: An Introduction to Your Future. Oxford University Press, USA; 2nd ed. edição (2017)

TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESPÍRITO SANTO. Portal de notícias. Acesse: http://www.tjes.jus.br/tjes-realiza-primeira-reuniao-para-o-acompanhamento-das-metas-nacionais-do-cnj-para-2022/

Sobre o(a) Autor(a)

Advogada (OAB/ES 35.989), graduada pela Universidade Federal Rural do Rio de Janeiro, membro da Comissão de Empreendedorismo da OAB Vila Velha, especialista em Contratos pela Fundação Getúlio Vargas, certificada no Curso de Direito para Startups da Escola Nacional da Advocacia e no Curso Inovação no Judiciário: governo como plataforma e dados abertos, ministrado pelo Instituto de Tecnologia e Sociedade em parceria com Justiça 4.0, Conselho Nacional de Justiça (CNJ), Programa das Nações Unidas para o Desenvolvimento (PNUD) e Plataforma Digital do Poder Judiciário (PDPJ), que foi a principal fonte de pesquisa para este artigo.

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