A importância dos indicadores para análise do CNIS na via administrativa.

Postado em: 16/09/2024 MARIANA DE ARAÚJO FONTES BARRETO e CATARINE MULINARI NICO

O Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS é um documento de extrema importância para análise de benefícios previdenciários, por exemplo, a aposentadoria1.

Os registros na Previdência Social de maneira ampla começaram em 1989 com a criação do Cadastro Nacional do Trabalhador pelo Decreto no 97.936:

Art. 1º Fica instituído o Cadastro Nacional do Trabalhador CNT, destinado a registrar informações de interesse do trabalhador, do Ministério do Trabalho - MTb, do Ministério da Previdência e Assistência Social - MPAS e da Caixa Econômica Federal - CEF.

Este mesmo decreto institui o DIS (documento de informações sociais) e sua união com o CNT gerou o CNIS (cadastro nacional de informações sociais).

Em 2008 a Lei Complementar nº 128 da ao CNIS o poder de prova plena:

Art. 1º Os dados constantes do CNIS, relativos a vínculos, remunerações e contribuições, valem como prova de:

I - filiação à Previdência Social;

II - tempo de serviço ou de contribuição; e

III - salário-de-contribuição.

A LC 128 também altera a lei de benefícios, reforçando os poderes atribuídos ao cadastro:

Art. 29-A. O INSS utilizará as informações constantes no Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS sobre os vínculos e as remunerações dos segurados, para fins de cálculo do salário-de-benefício, comprovação de filiação ao Regime Geral de Previdência Social, tempo de contribuição e relação de emprego.

Este artigo destaca que, salvo prova em contrário, o CNIS é suficiente para a comprovação das contribuições e dos vínculos empregatícios registrados.

O que vemos também na Instrução Normativa 77/2015 e posteriormente mantido na Instrução Normativa 128/2022:

Art. 10. A partir de 31 de dezembro de 2008, data da publicação do Decreto nº 6.722, os dados constantes do CNIS relativos a atividade, vínculos, remunerações e contribuições valem, a qualquer tempo, como prova de filiação à Previdência Social, tempo de contribuição e salários de contribuição.

O cadastro recebe o valor merecido porque nele constam os vínculos trabalhistas e previdenciários, como uma base de concentração de dados do segurado2.

O TCU nos apresenta um quadro que descreve de forma ilustrativa a forma de envio das informações que compõem o cadastro.



Entidade Gestora

Cadastro de Origem

Caixa Econômica Federal

GFIP

Caixa Econômica Federal

FGTS

Receita Federal do Brasil

eSocial

Ministério do Trabalho e Emprego

RAIS

Ministério do Trabalho e Emprego

CAGED

INSS

Portal CNIS

 

É inegável a importância do CNIS para manutenção e proteção do patrimônio previdenciário do trabalhador e segurado.

Apesar de ser considerado prova plena pela autarquia, o cadastro é passível de retificação através do chamado acerto de CNIS com a utilização do formulário chamado de Requerimento de Acerto do CNIS – RAC, que pode ser apresentado tanto antes ou no momento do requerimento administrativo do benefício.3

Essa retificação pode ser solicitada diretamente pelo segurado ou por seu representante legal, sendo necessário apresentar provas documentais que justifiquem a alteração, tais como contracheques, contratos de trabalho, recibos de pagamento de contribuição ou qualquer outro documento que comprove a divergência no CNIS.

Procedimentos para retificação de informações no CNIS

Existem diversas formas para solicitar a correção do CNIS, dependendo da natureza do erro. As formas mais comuns incluem:

  1. Correção de vínculos empregatícios: Quando há omissão ou incorreção de vínculos, o segurado pode solicitar a inclusão ou correção de períodos laborados. Isso requer a apresentação de documentos que comprovem a relação de trabalho, como carteiras de trabalho assinadas, contratos, holerites e, em alguns casos, testemunhas.

  2. Ajuste de contribuições: Para os segurados que realizaram contribuições individuais ou facultativas, podem ocorrer erros nos valores ou ausência de registro de contribuições. Nesses casos, é possível regularizar a situação mediante a apresentação de comprovantes de pagamento.

  3. Atualização de dados cadastrais: Erros simples, como divergências de nome ou número de CPF, podem ser corrigidos com documentos pessoais que comprovem a informação correta.

O reconhecimento do CNIS como prova plena acelera o processo de concessão de benefícios, pois dispensa a necessidade de o segurado apresentar repetidamente documentos que já constam do sistema. No entanto, como o sistema pode conter erros, a retificação se torna um direito essencial do segurado para garantir que sua história contributiva seja reconhecida adequadamente, assegurando o recebimento correto dos benefícios.

 

Principais indicadores do CNIS e sua importância.

 

Dentro do vasto conjunto de informações presentes no CNIS, alguns indicadores são especialmente relevantes para a análise previdenciária. Esses indicadores são códigos que representam eventos específicos no histórico contributivo e laboral do segurado, sendo indispensáveis para a correta interpretação dos dados, podendo ser classificados: pendência, alerta e acerto4.

De um modo geral, o indicador – “pendência” objetiva a demonstração da existência de um vínculo ou remuneração que necessita de validação para ser contabilizado no cálculo previdenciário. Já o indicador – “alerta” informa a probabilidade do Instituto Nacional do Serviço Social – INSS, judicialmente, demandar aquele vínculo ou remuneração em específico. E, o indicador – “acerto” tem o caráter meramente informativo sobre o acerto já efetuado naquele seqüencial5. Nos dois primeiros indicadores, o segurado deverá apresentar documentos que comprovem o exercício da atividade e/ou a remuneração daquele seqüencial6.

Normalmente, a sigla do indicador – “pendência” começa com a letra “P”, o indicador-“alerta” com a letra “I” e o indicador – “acerto” com a letra “A”7. Vejamos alguns exemplos: PEXT, PREC-MENOR-MIN, IEAN, IREM-INDPEND, AEXT-VP e AEXT-VT8.

A seguir, um mini glossário dos exemplos indicados acima9:

- PEXT (vínculo com informação extemporânea, passível de comprovação): O indicador de pendência aponta que o vínculo empregatício, ou parte dele, foi inserido fora do prazo legal, nos termos do artigo 19, §3° do RPS, aprovado pelo Decreto n°. 3.048, de 1999. Para o tratamento da extemporaneidade é exigido que o segurado apresente documentos que comprovem a regularidade do vínculo, devendo para tanto ser utilizado o requerimento de vínculo extemporâneo no CNIS. Há impacto no reconhecimento do direito. Caso não seja comprovada a regularidade, o período (ou o vínculo integral) informado extemporaneamente não será considerado para fins de tempo de contribuição e para fins de cálculo da renda mensal inicial.
 
- PREC-MENOR-MIN (recolhimento abaixo do valor mínimo): Indicador de Pendência disponibilizado para as contribuições de segurado especial, facultativo e contribuinte individual, incluindo o prestador de serviço, efetuadas a partir de 07/1994, a fim de identificar as competências nas quais houve recolhimentos inferiores ao salário mínimo, e que não são qualificadas a compor os benefícios previdenciários, na forma do §3° do art. 214 do Decreto n° 3.048, de 1999 (Regulamento da Previdência Social – RPS). Há impacto no recolhimento do direito. A não complementação da contribuição inferior ao limite mínimo impede o seu aproveitamento para fins de tempo de contribuição, carência e cálculo do valor dos benefícios. O valor da contribuição considerada para fins de exibição, ou não, do indicador PREC-MENOR-MIN, será apurado de acordo com a alíquota de contribuição correspondente ao Tipo de Filiado no Vínculo – TPV e espécie de filiação. Se ocorrer complementação da contribuição pendente, o indicador PREC-MENOR-MIN será automaticamente retirado. Observação: As contribuições do empregado doméstico em GPS não recebem marcação do indicador PREC-MENOR-MIN nos casos de contribuição abaixo do valor mínimo até 09/2015, considerando que a remuneração para esse tipo de filiado era proporcional ao tempo de trabalho efetivo durante o mês, conforme disposto no RPS, em seu art. 214, §3°, inciso II. A partir da competência 10/2015, o recolhimento da contribuição de empregado doméstico passou a ser efetuado por Documento de Arrecadação do eSocial – DAE, sendo que para o CNIS são utilizadas as remunerações lançadas no evento S-1200 (folha de pagamento) no Sistema de Escrituração Digital das Obrigações Fiscais, Previdenciárias e Trabalhistas – eSocial, e não os valores de remuneração referentes ao recolhimento do DAE.
A partir da publicação da Emenda Constitucional n° 103/2019, de acordo com seu art. 29, para o contribuinte individual por conta própria que contribuiu na alíquota de 20% e para o prestador de serviço, esse indicador não é mais aplicado a partir da competência 11/2019, passando a ser aplicado o indicador de pendência PSC-MEN-SM-EC103. Procedimento: O servidor analisador do INSS deverá orientar o segurado a efetuar o recolhimento da diferença entre o valor já recolhido e o limite mínimo estabelecido para a competência.
 
- IEAN (exposição a agente nocivo informada pelo empregador, passível de comprovação): Indica um possível enquadramento para fins de aposentadoria especial, em razão da informação pelo empregador da contribuição a que se refere o art. 22, inciso II, da Lei n° 8.212, de 1991. O fato de exibir o indicador não implica em conversão automática, nem dispensa a análise administrativa e técnica da atividade especial.
 
- IREC-INDPEND (remuneração com indicadores/pendência): Seria um indicador aplicado na Relação Previdenciária, exceto no tipo Período Contribuição Consolidado, que tem a finalidade de sinalizar que existe remuneração que contém indicador de alerta ou pendência diferente dos indicadores da Emenda constitucional n° 103, de 2019. A remuneração que contém indicador de alerta não necessita de tratamento e é disponibilizada automaticamente para os sistemas de benefício. Para a remuneração que possui verificar, no detalhamento desta, o indicador correspondente à inconsistência detectada, cujo tratamento deverá observar a respectiva previsão normativa.
 
- AEXT-VP (vínculo extemporâneo confirmado parcialmente pelo INSS): Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi parcialmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.
 
- AEXT-VT (vínculo extemporâneo confirmado totalmente pelo INSS): Demonstra que o requerimento de acerto de vínculo extemporâneo foi totalmente deferido pelo INSS no Portal CNIS – Atualização VRCE/Requerimento/VRE.

 

Dicas práticas para a consulta ao CNIS

Para advogados previdenciaristas, a consulta ao CNIS deve ser minuciosa e atenta a cada detalhe.

  1. Solicite o CNIS atualizado: O segurado pode obter o CNIS diretamente pelo portal Meu INSS. É recomendável que o advogado solicite esse documento sempre atualizado, para garantir que as informações analisadas correspondam à realidade atual do segurado. O acesso ao sistema Meu INSS do cliente pelo advogado deve estar protegido pela Lei de Proteção aos Dados nº 13.709/2018.

  2. Verifique os indicadores detalhadamente: Certifique-se de que todos os indicadores, como os mencionados anteriormente, estejam corretamente preenchidos. Qualquer lacuna ou erro pode comprometer a concessão ou revisão do benefício.

  3. Atenção às contribuições facultativas: Períodos em que o segurado contribuiu de forma facultativa merecem atenção especial, pois esses valores podem não ter sido recolhidos corretamente, gerando divergências na contagem de tempo de contribuição.

  4. Contagem de tempo de contribuição: Além de verificar os valores das contribuições, é crucial analisar os períodos de atividade laboral e como eles são contabilizados pelo INSS. O tempo de contribuição correto é determinante para a concessão de aposentadorias e outros benefícios.

Em conclusão, uma análise criteriosa do CNIS, aliada a um requerimento administrativo devidamente fundamentado e detalhado, abordando de forma precisa todos os indicadores presentes no cadastro previdenciário, respaldado por provas consistentes, contribui significativamente para a celeridade na análise do benefício. Tal procedimento não apenas reduz o tempo de tramitação junto ao INSS, como também diminui a necessidade de judicialização, promovendo o reconhecimento mais ágil e eficiente dos direitos do segurado, em conformidade com os princípios da eficiência e da economia processual.

 

REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria n°. 990, de 28 de março de 2022.

BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria n°. 1.201, de 05 de abril de 2024.

STRAZZI, Alessandra. O que é CNIS, como consultar e corrigir facilmente + dicas, 2022.

STRAZZI, Alessandra. Tudo sobre CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – dicas, o que é e como obter, 2017.

Tramitação Inteligente. O que significam os indicadores presentes no CNIS?, 2023.

1STRAZZI, Alessandra. O que é CNIS, como consultar e corrigir facilmente + dicas.

Disponível em: <https://desmistificando.com.br/cnis-o-que-e/>. Acesso em 10 jul. 2024.

2BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria n°. 990, de 28 de março de 2022. Art. 7º. Disponível em: <https://portalin.inss.gov.br/portaria990>. Acesso em: 10 jul. 2024.

3Ibid. Art. 25. Disponível em: <https://portalin.inss.gov.br/portaria990>. Acesso em: 10 jul. 2024.

4STRAZZI, Alessandra. Tudo sobre CNIS (Cadastro Nacional de Informações Sociais) – dicas, o que é e como obter. Disponível em: <https://www.jusbrasil.com.br/artigos/tudo-sobre-cnis-cadastro-nacional-de-informacoes-sociais-dicas-o-que-e-e-como-obter/479144436>. Acesso em: 10 jul. 2024.

5Ibid. Art. 8°, §2°. Disponível em: <https://portalin.inss.gov.br/portaria990>. Acesso em: 10 jul. 2024.

6Ibid. Art. 8°, §3° e §4°. Disponível em: <https://portalin.inss.gov.br/portaria990>. Acesso em: 10 jul. 2024.

7Tramitação Inteligente. O que significam os indicadores presentes no CNIS?. Disponível em: < https://planilha.tramitacaointeligente.com.br/blog/o-que-significam-os-indicadores-presentes-no-cnis>. Acesso em: 10 jul. 2024.

8BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria n°. 990, de 28 de março de 2022. Anexo V. Disponível em: <https://portalin.inss.gov.br/assets/anexos/pt990/AnexoV.pdf>. Acesso em 10 jul. 2024.

9BRASIL. Instituto Nacional do Seguro Social. Portaria n°. 1.201, de 05 de abril de 2024. Anexo I. Disponível em: <https://www.in.gov.br/en/web/dou/-/portaria-dirben/inss-n-1.201-de-5-de-abril-de-2024-553575056>. Acesso em: 10 jul. 2024.



(TEXTO DE AUTORIA E RESONSABILIDADE DAS REDATORAS)

Sobre o(a) Autor(a)

MARIANA DE ARAÚJO FONTES BARRETO, advogada desde 2018, pós-graduada em Direito Civil, Processo Civil e Direito Previdenciário pelo Centro Universitário União das Américas Descomplica. Atuante na área previdenciária. CATARINE MULINARI NICO, advogada desde 2009, especialista em Direito Previdenciário, Pós graduada em Direito Previdenciário e pós graduanda em Direitos Humanos, Responsabilidade Social e Cidadania Global pela PUC/RS. Diretora Científica Adjunta do IBDP 2023/2024. Coordenadora da Pós Graduação em Direito Previdenciário da Faculdade Atame. Diretora da Comissão de Direito Previdenciário da OAB VILA VELHA/ES. Escritora convidada do livro “Um século de história da Previdência Social” da Editora Alteridade/2023;

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