O Direito de Evicção: Como importante Proteção ao Arrematante de Imóvel Adquirido em Leilão Extrajudicial

Postado em: 03/10/2024 SARA FRANCISCO CARVALHO

No contexto dos leilões extrajudiciais, a proteção do comprador em relação à evicção é tema de grande debate. Isso porque, diferentemente da compra e venda tradicional, o imóvel arrematado em leilão pode estar sujeito a direitos preexistentes que não foram devidamente expostos ao arrematante e que às vezes, sequer eram de conhecimento do credor fiduciário (normalmente, uma instituição financeira).

Contudo, o investimento em imóveis de leilão extrajudicial pode ter seus riscos minimizados, pela existência expressa do Direito de Evicção no edital, concedendo maior proteção ao arrematante. Assim, vamos abordar a importância do direito de evicção nessa modalidade de leilão e ainda, como você pode fazer para identificá-lo e assim, continuar investindo com maior proteção.

Para compreendermos o que é esse instituto jurídico, precisamos compreender sua aplicação. Imagine você arrematar um imóvel em um leilão extrajudicial e, ao tentar registrar o imóvel em seu nome, se depara com uma exigência cartorária impossível de ser cumprida. Nesse caso, o direito de evicção permite que você solicite o distrato do contrato e receba de volta o valor que pagou, evitando prejuízos.

Outro exemplo é quando, após a arrematação, surge uma decisão judicial que anula o título de propriedade da credora fiduciária. Nessa situação, o direito de evicção também pode ser invocado, garantindo que você não fique com um imóvel do qual não poderá obter a propriedade definitiva.

Importante esclarecer que não há um rol taxativo de situações de aplicação do Direito de Evicção, esses são somente alguns exemplos de como esse instrumento pode ser utilizado para permitir ao arrematante retornar ao status quo anterior, evitando que este seja obrigado a manter-se com o ônus de ter um bem imóvel que não conseguirá ter a plena propriedade.

Nos leilões extrajudiciais, essa proteção é especialmente relevante, pois o imóvel arrematado pode estar sujeito a direitos preexistentes que não foram devidamente informados no edital.

Para minimizar esses riscos, é importante verificar se o edital do leilão contém uma previsão expressa sobre o direito de evicção. Quando esse direito está claramente definido no edital, o arrematante tem uma camada adicional de segurança, sabendo que, em caso de perda do imóvel, poderá ser ressarcido.

Nesse caso, é necessário atenção especial, pois não é todo Leilão Extrajudicial que possui previsão expressa do direito de evicção no edital, e em alguns há limitação a aplicação do direito de Evicção, por essa razão, cabe ao interessado buscar analisar no edital o que ele prevê em relação a esse instituto.

Além disso, para mitigar os riscos que envolvem a aquisição de imóveis em leilões extrajudiciais, é recomendável que o comprador adote algumas precauções:

  • Pesquisa Prévia: Antes de participar do leilão, o interessado deve realizar uma pesquisa minuciosa sobre a situação jurídica do imóvel, incluindo a análise de matrículas, certidões negativas e eventuais ações judiciais.
  • Exame do Edital: É fundamental ler atentamente o edital do leilão, identificando expressamente a menção ao direito de evicção previsto no art. 447 e seguintes do Código Civil, bem como, possíveis cláusulas que limitem a responsabilidade do vendedor.
  • Assistência Jurídica: Contar com a assessoria de um advogado especializado em direito imobiliário pode fazer a diferença, proporcionando segurança jurídica na transação.

Adquirir imóveis em leilão extrajudicial pode ser uma excelente oportunidade, mas é essencial estar atento aos possíveis riscos. O direito de evicção é uma ferramenta poderosa para proteger o arrematante, garantindo que ele não sofra perdas em decorrência de problemas que possam surgir após a arrematação. Seguindo as precauções recomendadas, você pode fazer investimentos mais seguros e aproveitar as vantagens que esse mercado oferece.

(TEXTO DE AUTORIA E RESPONSABILIDADE DO REDATOR)

 
 

Sobre o(a) Autor(a)

Advogada Cível, Empresarial e Imobiliária, formada pela Faculdade de Direito de Vitória e pós graduanda em Direito Comercial pela UERJ.

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