CONSIDERAÇÕES SOBRE APOSENTADORIA ESPECIAL NA ÁREA DA SAÚDE E SUA EVOLUÇÃO NO TEMPO

Inicialmente é importante conceituar o que é o benefício de aposentadoria especial. Foi criada com a Lei 3.807 de 26 de agosto de 1960, a chamada Lei Orgânica de Previdência Social – LOPS – que criou normatização para amparar dependentes e segurados de institutos de classes existentes.[1] Trazia em seu artigo 31:
Art. 31. A aposentadoria especial será concedida ao segurado que, contando no mínimo 50 (cinquenta) anos de idade e 15 (quinze) anos de contribuições tenha trabalhado durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos pelo menos, conforme a atividade profissional, em serviço que, para esse efeito, forem considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
O benefício concebido no artigo 31 da LOPS mudou muito ao longo dos anos. Além do requisito de idade, exigiu-se carência de 180 (cento e oitenta) contribuições para ser concedido. Sendo regulamentado inicialmente pelo Decreto 48.959-A de 19 de setembro de 1960, reunindo todas essas exigências.[2]
Várias formam as alterações, até que a Constituição Federal de 05 de outubro de 1988, dentre outras coisas, instituiu o Plano de Custeio e o Plano de Benefícios da Previdência Social, lei 8.212/1991. Já a Lei de Benefícios, lei 8.213/1991 dispõe, em seu artigo 57 que, para a aposentadoria especial, previa-se a necessidade de cumprimento de carência mais tempo de trabalho (25 anos se médico, enfermeiro ou veterinário, por exemplo) nada falando de idade mínima. Além disso, permitiu a conversão de atividade especial em atividade comum.
A Lei 9.032/1995 acabou com a presunção absoluta de classes profissionais, exigindo o efetivo desenvolvimento do trabalho penoso, degradante ou perigoso. A Medida Provisória 1.523/1996 introduziu a definição de agentes nocivos, prejudiciais à saúde ou a integridade física e definiu como necessário o Perfil Profissiográfico para se aferir as atividades do trabalhador.
O Decreto 2.172/1997 incluiu a tabela de conversão de tempo de trabalho sob condições especiais, para ser somado ao tempo de trabalho de atividade comum. Outra medida provisória, a 1.729/1998, criou uma contribuição adicional de custeio para a aposentadoria especial. O Decreto 3.668/2000 assegurou que, para a concessão da aposentadoria especial, a perícia deveria analisar o Laudo Técnico de Condições Ambientais do Trabalho (LTCAT), facultada a inspeção do local laboral.
Já o Decreto 4.032/2001, introduziu formalmente o Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) como documento histórico-laboral do segurado, sendo este hábil à comprovação do trabalho degradante ou perigoso, comprovando-se a exposição aos agentes nocivos.
A Lei 10.666/2003 formalizou o trabalho mediante cooperativas de trabalho médico e da área de saúde, estendendo o benefício da aposentadoria especial aos cooperados, impôs a estas entidades a obrigação de elaborar e fornecer o PPP a de seus cooperados. O Decreto 4.882/2003 considera o trabalho permanente, devendo ser não eventual a exposição aos agentes nocivos, salvo quando o agente nocivo seja indissociável da prestação de serviço ou produção. O Decreto 8.123/2013 dispõe que o trabalho durante o período mínimo deve ser permanente, não ocasional e nem intermitente, considerando condições especiais, aquelas que prejudicam a saúde, a integridade física e a vida dos trabalhadores expostos.[3]
Hoje o tema está sob a égide dos artigos 57 e 58 da Lei 8.213/1991, comandada pelas alterações da mais recente Reforma da Previdência, introduzida em nosso ordenamento jurídico por força da Emenda Constitucional nº 103 de 2019 (inclusive idade mínima), o que será melhor esclarecido em tópico adiante.
COMO SE ENQUADRA O PROFISSIONAL DA SAÚDE NO TEMPO ESPECIAL
Importante esclarecer como se enquadram os vários tipos de profissionais de saúde que tem direito ao Benefício da Aposentadoria Especial, a serem especificadas:
- Em enquadramento como categoria especial: sendo suficiente a atividade profissional do segurando estar inserida entre aquelas que estão relacionadas no Decreto 53.831/1964 e no Decreto 83.080/1979, consideradas insalubres, perigosas ou penosas. Era considerado de forma presumida, até a edição da Lei 9.032/1995. O segurado apenas precisava comprovar que fazia parte de determinada categoria, como médico, enfermeiro ou veterinário, por exemplo.
- Enquadramento como tempo especial: nesse caso o segurando precisava comprovar que trabalhou em atividade profissional inserida no Decreto 53.813/1964 e Decreto 83.080/1979, até 05 de março de 1997, data em que foi editado do Decreto 2.172/1997. A diferença é sutil, mas muito importante, pois o trabalhador da área da saúde deveria comprovar que exercia tais profissões. Neste sentido, o segurado devia provar que, efetivamente, trabalhou como médico, enfermeiro ou veterinário, por exemplo.
- Enquadramento como tempo especial, com exposição: com a chegada do Decreto 2.172/1997, o trabalhador precisava comprovar que trabalhou exposto aos agentes nocivos incluídos no anexo IV do decreto, por qualquer documento. Caso não incluídos no referido anexo, necessária a comprovação de sua nocividade, pois apenas exemplificativo o rol de atividades.
- Enquadramento como tempo especial, com exposição comprovada por PPP: com a entrada em vigor do Decreto 3.048/1999, o segurado precisa comprovar que efetivamente trabalhou exposto aos agentes nocivos, mediante Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).[4]
QUEM TEM DIREITO A APOSENTADORIA ESPECIAL
Nos termos do artigo 57 da Lei 8.213/91, "a aposentadoria especial será devida, uma vez cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que tiver trabalhado sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme dispuser a lei."
O ambiente hospitalar e outros estabelecimentos de saúde são sabidamente insalubres. Nesses locais, os segurados estão expostos a riscos diversos. Nota-se que os equipamentos de proteção individual não são capazes de neutralizar totalmente os riscos à nocividade do trabalho desempenhado.
Como os riscos comuns a quem trabalha no ambiente hospitalar, pode-se destacar os mais importantes com a medição dos riscos de: exposição à contaminação, exposição a doenças infecciosas, exposição a condições perigosas ao trabalho, exposição à radiação, risco de ferimentos, longos períodos que o profissional fica em posição ergonomicamente ruim.
Neste sentido, deve ser considerado insalubre o trabalho desenvolvido em contado com pacientes em hospitais, ambulatórios, clínicas e consultórios destinados ao cuidado da saúde humana ou animal. Ao laborar nesse ramo de atividade, o segurado está exposto a agentes biológicos como fungos, bactérias, vírus e outros, devendo ser enquadrado o seu trabalho como atividade especial, não sendo tal exposição exclusiva de hospitais.
A doutrina classifica como risco biológico os micro-organismos como vírus, bactérias, parasitas, protozoários, fungos, bacilos e parasitas presentes em hospitais, estabelecimentos de saúde em geral, laboratórios de análises clínicas, de pesquisas, hemocentros, indústrias farmacêuticas e alimentícias.
Também o trabalho em atendimento ao público, ou realização de atividade de limpeza e higienização de setores internos de estabelecimentos de saúde, como hospitais e clínicas, deve configurar como tempo especial. Isso se dá por conta da NR 32 que, em sua conceituação, considera como estabelecimento de saúde qualquer edificação destinada à promoção de assistência à saúde da população.
Neste sentido, tanto o médico, médico veterinário, o dentista, o farmacêutico hospitalar, bem como o enfermeiro, são altamente impactados pela exposição, uma vez reconhecidas como ocupações de alto risco. Segundo o quadro do Decreto 53.831/1964, o código 1.3.2 prevê “(...) trabalhos permanentes expostos ao contato com doentes ou materiais infectocontagiantes – Assistência médico, odontológica, hospitalar e outras atividades afins. (...) Germes infecciosos ou parasitários humanos. Animais. Serviços de assistência médica, odontológica, e hospitalar em que haja contato obrigatório com organismos doentes ou com materiais infectocontagiantes.”
O MANUAL DA APOSENTADORIA, produzido pelo INSS, descreve que a análise dos agentes biológicos será qualitativa "com base no anexo XIV da NR 15, portaria n.º 3.214/78 do MTE".
Ainda segundo o INSS "dentre os critérios a serem considerados na análise qualitativa dos agentes biológicos está a permanência, aplicando-se o conceito de indissociabilidade a partir de 19/11/2003. É fundamental observar as circunstâncias previstas nos incisos I, II e III do § 2º, artigo 68, do Decreto n.º 3.048/99, modificado pelo Decreto n.º 8.123/2013."
Mas o judiciário vai na contramão deste entendimento, demonstrando que independe o tempo de exposição ao agente:
TNU Tema 211: Para aplicação do artigo 57, §3.º, da Lei n.º 8.213/91 a agentes biológicos, exige-se a probabilidade da exposição ocupacional, avaliando-se, de acordo com a profissiografia, o seu caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independente de tempo mínimo de exposição durante a jornada.
Este entendimento ficou ainda mais claro após a COVID-19. A crise sanitária instalada deixou claro que os riscos suportados pelos agentes de saúde nao exigem tempo mínimo de permamencia e nesta ceara o TEMA 211 foi reforçado no julgamento do TEMA 205:
TNU Tema 205: a) para reconhecimento da natureza especial de tempo laborado em exposição a agentes biológicos não é necessário o desenvolvimento de uma das atividades arroladas nos Decretos de regência, sendo referido rol meramente exemplificativo; b) entretanto, é necessária a comprovação em concreto do risco de exposição a microorganismos ou parasitas infectocontagiosos, ou ainda suas toxinas, em medida denotativa de que o risco de contaminação em seu ambiente de trabalho era superior ao risco em geral, devendo, ainda, ser avaliado, de acordo com a profissiografia, se tal exposição tem um caráter indissociável da produção do bem ou da prestação do serviço, independentemente de tempo mínimo de exposição durante a jornada (Tema 211/TNU).
Importante que se destaque que os agentes biológicos abrangem doenças transmissíveis, agudas ou crônicas, reações tóxicas e alérgicas a plantas e animais. Também há que ser levado em conta que os profissionais da saúde, em sua grande maioria, estão expostos a anestésicos (gases como o halotano), esterilizantes, desinfetantes, solventes, agentes de limpeza, anticépticos, detergentes e medicamentos diversos (inclusive o seu preparo para uso), que são manipulados diariamente. Bem como a agentes físicos, como radiação ionizante e raio-x, por exemplo.
DA CONVERSÃO DO TEMPO ESPECIAL EM COMUM
Para fins de conversão do tempo de serviço especial em tempo de serviço comum, cumpre utilizar-se do fator previsto no Decreto n.º 3.048/99 e seus respectivos multiplicadores ao seguinte período:
Tempo a converter:
TEMPO MULHER(PARA) HOMEM(PARA)
DE 15 ANOS 2,00 2,33
DE 20 ANOS 1,50 1,75
DE 25 ANOS 1,20 1,40
Dessa forma, quando o segurado quer se aposenta com tempo comum, mas tem períodos de trabalho especial, pode-se fazer a conversão, o que, por norma, traz grande benefício para o segurado, pois pode aumentar consideravelmente o tempo de trabalho.
INOVAÇÕES TRAZIDAS PELA EMENDA CONSTITUCIONAL n.º 103/2019.
Até antes da entrada em vigor da EC 103/2019, a Aposentadoria Especial trazia inúmeras vantagens os profissionais de saúde, seja por seu valor integral, por não exigir idade mínima e não ter a incidência do fator previdenciário. O intuito do legislador é preservar a saúde do segurado, pois ao se aposentar, este deveria se afastar permanentemente dos agentes prejudiciais ou do ambiente nocivo à saúde.
Assim, para o segurado que se filiar ao Regime Geral de Previdência Social (INSS) após a publicação da reforma, será necessário cumprir os novos requisitos do artigo 19, § 1º da EC n.º 103 de 2019. Assim, além do tempo de exposição, será necessário atingir uma idade mínima, veja:
- LEVE - O grau leve é caracterizado pelos trabalhadores que foram expostos a ruído excessivo, eletricidade ou exposição a agentes químicos, físicos e biológicos (médicos, enfermeiros, farmacêuticos de hospitais, dentistas, veterinários, etc.). Será necessário que o segurado cumpra alguns requisitos a mais, como 25 anos de atividade especial (já exigido anteriormente), e ter 60 anos completos.
- MÉDIO - O grau médio é caracterizado pelos segurados que foram expostos ao amianto ou asbesto. Neste caso será necessário que o trabalhador cumpra alguns requisitos como 20 anos de atividade especial (já exigido anteriormente) bem como que ele tenha idade de 58 anos completos.
- ALTO - O grau alto é caracterizado pelos segurados que foram expostos trabalhando em minas subterrâneas, em linha de frente de produção. Nesse caso será necessário que o trabalhador cumpra alguns requisitos de ter 15 anos de atividade especial trabalhando em minas subterrâneas, bem como a idade de 55 anos completos.
Note-se que a regra endureceu severamente. Entretanto, para reduzir o impacto nocivo, para aqueles segurados que já vertiam contribuições para o INSS antes da nova regra entrar em vigor, foi criada uma regra de transição, a chamada regra de transição dos pontos, onde se soma o tempo de contribuição + a idade.
Seguindo o mesmo raciocínio na regra anterior, temos:
- Alto - 15 anos de atividade especial e 66 PONTOS;
- Médio - 20 anos de atividade especial e 76 PONTOS;
- Leve - 25 anos de atividade especial e 86 PONTOS;
E por que consideramos tal regra uma inovação? Porque apesar de exigir sempre o tempo mínimo de efetiva exposição ao agente nocivo, a regra exposta acima permite, além da soma da idade do segurado, o tempo de contribuição comum, ou seja, àquele sem exposição a nocividade.
Além das alterações expostas acima, as mudanças mais significativas que a reforma trouxe está no valor da aposentadoria especial. Com regra anterior, havia grande vantagem nesse benefício, pois o valor era 100% da média, sem aplicação do fator previdenciário. O que foi objeto de mudança, tanto na forma de como é calculada a média (salário de benefício), como no valor em do benefício.
O salário de benefício passou a ser calculado por uma média de todos os salários de contribuição existentes desde a competência de julho de 1994. Nesta média entram todos os salários, por menores que sejam. Há a possibilidade de exclusão dos menores salários, contudo, após excluídos, estes salários não contarão mais para tempo de contribuição.
O valor da aposentadoria especial começará em 60% da média encontrada, com mais 2% para cada ano de contribuição que exceder 20 anos, no caso dos homens, ou 15 anos, no caso das mulheres. No caso dos mineradores que podem se aposentar com 15 anos de tempo contribuição, o acréscimo de 2% será aplicado para cada ano que ultrapassar os 15 anos.
CONCLUSÃO
Neste sentido, observa-se que a regra da Aposentadoria Especial para profissionais de saúde sofreu grande impacto com a Reforma da Previdência introduzida pela EC n.º 103 de 2019. Ainda é possível que o segurado se aposente com os benefícios do artigo 57 da lei 8.203/1991. Contudo, imperioso, além da comprovação via PPP da efetiva exposição, que tenha cumprido também o critério de idade, conforme artigo 19 da referida emenda.
A presente reforma nitidamente possuiu caráter econômico, fundamentada no equilíbrio financeiro entre o custeio e a concessão dos benefícios. Na aposentadoria especial, percebe-se o interesse financeiro ao criar a necessidade de o trabalhador laborar por mais tempo, até atingir a idade limite e, decidindo aposentar sem completar na totalidade o tempo de contribuição, terá como penalidade uma redução em sua renda mensal inicial – RMI.
Assim, o legislador limita a aposentadoria precoce dos segurados que desenvolvem atividades insalubres, promovendo economia aos cofres públicos e os obriga, diretamente, a majorar o seu tempo laborativo. Entretanto, em outros casos, os obriga a retardar a sua entrada no mercado de trabalho, destinando maior tempo à sua formação acadêmica, como residências médicas e especializações que chegam a ultrapassar 10 anos de especialização, após a conclusão da faculdade de medicina.
Referências:
[1] MARTINEZ, Wladmir Novaes, Aposentadoria Especial em 420 Perguntas e Respostas. 2. ed. São Paulo: LTr, 2001. P. 21.
[2] Aspectos Básicos da Aposentadoria Especial. Previdência em Revista 01 – Outubro de 2000.
[3] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial de Profissionais da Área de Saúde & Contribuintes individuais. Curitiba: Juruá. 2018.
[4] Idem 3.
[2] Aspectos Básicos da Aposentadoria Especial. Previdência em Revista 01 – Outubro de 2000.
[3] RIBEIRO, Maria Helena Carreira Alvim. Aposentadoria Especial de Profissionais da Área de Saúde & Contribuintes individuais. Curitiba: Juruá. 2018.
[4] Idem 3.
Sobre o(a) Autor(a)
ALESSANDRO CAMPOSTRINI PAIXAO - advogado atuante desde 2008, pós-graduado em Direito Tributário pela Fundação Getúlio Vargas e em Direito Previdenciário pela Faculdade Cândido Mendes, Atuante nas áreas Previdenciária, Cível e Consumidor.
PAULO VINICIUS BRANCO OLIVEIRA - advogado Especialista em Direito Previdenciário e Assistencial, pós-graduado em Direito Empresarial pela FGV, Direito Previdenciário pelo IEPREV e Direito Civil/ Processo Civil Pela ATAME.