A violência doméstica patrimonial no contexto da Lei Maria da Penha

Postado em: 01/06/2021 Taryzza Sena Lopes

Introdução


Quando falamos em Lei Maria da Penha, o primeiro pensamento que domina a mente das pessoas é a, muito conhecida, violência física, todavia a referida Lei prevê e resguarda outros tipos de violência, dentre elas a violência psicológica, violência sexual, violência moral e a violência patrimonial, sendo esta última, objeto do presente trabalho. Apesar de serem inúmeros os casos entendidos como casos de violência patrimonial, é pouquíssima a procura do judiciário pela vítima, com o fito de reivindicar a proteção conferida pela Lei ao patrimônio desta. Ressalta-se que talvez isso se dê ao fato de que boa parte da população entende a Lei Maria da Penha como uma proteção apenas física, como dito anteriormente, desconhecendo a possibilidade de invocá-la nos casos em que houver a violência ao patrimônio da mulher.

O assunto em tela tem sido deixado à mercê do Direito, bem como pouco explorado por parte da doutrina, embora seja de grande valia para a sociedade e principalmente para as mulheres que acabam por tornarem-se vítimas devido a inúmeras situações que se amoldam perfeitamente a violência patrimonial, entretanto não são tratadas como tal, o que torna este trabalho extremamente importante para o mundo jurídico, face ao desconhecimento dos recursos que aqui são trabalhados.

Desenvolvimento


O art. 7º, inciso IV, da Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, caracteriza a Violência Patrimonial: “[...] como qualquer conduta que configure retenção, subtração, destruição parcial ou total de seus objetos, instrumentos de trabalho, documentos pessoais, bens, valores e direitos ou recursos econômicos, incluindo os destinados a satisfazer suas necessidades” (BRASIL, 2017b). Neste prisma, observa-se que a mencionada Lei exemplifica em um mesmo artigo determinadas ações que, caso realizadas por um agressor em potencial, estarão efetivando o crime de violência contra o patrimônio da mulher.

Primeiramente, tem-se o ato de reter os bens da mulher, que pode ser comparado à apropriação indébita, prevista no art. 168 do Código Penal, ou seja, encontra-se no rol dos crimes contra o patrimônio regulado pelo referido diploma repressivo.
Um exemplo desta apropriação é quando marido e mulher possuem uma sociedade, todavia este primeiro deixa de repassar a sua esposa, os lucros derivados da referida sociedade. Outro exemplo é o do devedor de alimentos a mulher que em determinado momento deixa de repassá-los a esta, sem justa causa. Esse fato é comparado ao abandono material, com previsão no art. 244 do Código Penal, tendo em vista que a prestação de alimentos é de extrema importância, considerando que possui caráter vital a subsistência humana (RÉGIS, 2017).

Outra hipótese é a de reter os bens necessários ao trabalho da mulher, impedindo-a de exercê-lo, também expressamente tipificada na Lei Maria da Penha como Violência Patrimonial. Este tipo de agressão, assim como as outras, tem seu crime correspondente no Código Penal, a saber, no art. 203, de acordo com o posicionamento de Mario Luiz Delgado Régis:

No tocante, especificamente, à ocultação (ou retenção) de documentos, se essa conduta impossibilitar o exercício de qualquer direito trabalhista pela mulher, tem-se caracterizado, ainda, o crime de frustração de direito assegurado por lei trabalhista, previsto no art. 203 do CP, com pena de detenção de um ano a dois anos e multa (2017).

Quanto à subtração dos bens da mulher vítima, pode-se traçar um paralelo com os crimes de furto e de roubo, regulados pelos artigos 155 e 157 do Código Penal, respectivamente. Em uma análise detida dos artigos mencionados acima, observa-se que ambos começam com a palavra “subtrair”, e logo em seguida são complementados por “coisa móvel alheia”, bem como “para si ou para outrem”.

No tocante à prática de destruição de bens e valores da mulher, pode-se associá-la ao crime de dano, previsto no art. 163 do Código Penal, esclarecendo que dependendo dos motivos e circunstâncias em que o agressor o praticou, caracterizase o dano qualificado, no qual a pena é majorada. O art. 305 do mesmo diploma repressivo também pode ser equiparado a referida destruição, considerando que também versa sobre destruição, supressão ou ocultação de documentos, a fim de obter benefício ou prejudicar outrem (RÉGIS, 2017).

O crime de violência patrimonial previsto na Lei Maria da Penha é correlacionado a outros crimes contra o patrimônio previstos no Código Penal Brasileiro, como os mencionados anteriormente. Além do tratamento conferido pelo Código Penal a violação patrimonial, a Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006, aduz em seu texto medidas protetivas que visam assegurar a efetivação de sua aplicação e, por conseguinte proteger o patrimônio da vítima que se encontra sem situação de violência doméstica patrimonial.

Mendes (2016) considera o caráter das medidas protetivas previstas na LMP como sendo sui generis, pois existe uma mistura do âmago cautelar, provisório e também apresenta uma natureza satisfativa de direitos. Neste prisma, oportuno dizer que as medidas protetivas ao patrimônio da mulher vítima de agressão, encontram-se positivadas no art. 24 da Lei nº 11.340/2006, de 07 de agosto de 2006. Faz-se importante ressaltar que o rol não é exaustivo, sendo facultado ao magistrado tomar medidas diversas, que julgar necessárias, a fim de proteger o patrimônio da vítima.

Inicialmente o legislador estipulou como medida protetiva à ofendida, a restituição dos bens que foram indevidamente subtraídos pelo ofensor. Neste prisma, sabe-se que em uma união existem os bens particulares e os que compõe a massa comum do casal, sendo assim, essa restituição é cabível a ambos os patrimônios. A finalidade desta medida protetiva é garantir a vítima, a posse e propriedade dos bens que são seu por direito, frustrando a tentativa do agressor em prejudicar o patrimônio desta.

No inciso II da Lei em comento, o legislador incluiu a palavra “temporário”, o que significa, obviamente, que a medida protetiva em questão não possui caráter definitivo, sendo facultado ao magistrado revogá-la a qualquer tempo, se assim entender adequado. O referido inciso versa sobre os contratos de compra, venda e locação, partindo desse pressuposto Dias (2008) frisa que as compras realizadas pelo homem também podem ser vedadas pela mulher, não somente a venda do patrimônio comum, pois podem arruinar consideravelmente o patrimônio do casal, sendo assim, a mulher pode requerer a autoridade policial, como medida protetiva de urgência, o impedimento da compra realizada pelo homem.

Quanto aos contratos de locação, o art. 3º, caput, da Lei nº 8245 de 18 de outubro de 1995, estabelece que: “O contrato de locação pode ser ajustado por qualquer prazo, dependendo de vênia conjugal, se igual ou superior a dez anos” (BRASIL, 2017c), neste prisma, Carvalho ao citar Dias (2008) conclui que restou necessária a possibilidade da vítima em requerer, através de medida protetiva de urgência, o cancelamento dos contratos de locação firmados pelo agressor, pois sendo eles inferiores a dez anos, não necessitam da anuência desta.

Percebe-se que esta proibição temporária tem por finalidade resguardar o patrimônio da vítima do agressor que pretende, por exemplo, dilapida-lo, considerando que este, por sua vez, também possui a posse e propriedade do referido patrimônio, utilizandoas de má-fé. Lembrando que o parágrafo único estabelece que para o cumprimento desta medida protetiva, o cartório deve ser oficiado pelo magistrado, a fim de garantir a proibição por ela trazida.

O inciso III versa sobre as procurações que foram cedidas pela vítima ao agressor. Oportuno dizer que dentro do cenário familiar, existe uma extrema confiança dentro das relações domésticas, considerando que por questões culturais, o homem acaba por tomar as decisões definidas como sendo mais sérias e importantes, o que a coloca em situação de dependência, de modo que, caso a mulher cogite a possiblidade de revogar os poderes conferidos ao homem, pode estar se colocando em uma situação perigosa, haja a vista a repressão deste.

Quando o agressor for advogado da vítima, esta medida protetiva também será estendida ao mandado judicial a ele conferido. O parágrafo único do art. 24 da Lei objeto do presente trabalho também faz menção ao inciso III, de modo que, por sua vez, deverá ser oficiado o Cartório de Notas com o fito de tomar as medidas pertinentes a efetivação da revogação das procurações. No que tange ao inciso II, a atribuição é do Cartório de Registro de Imóveis (DIAS, 2008).

Sabe-se que para concessão da medida cautelar o Código de Processo Civil de 2015, preceitua em seu art. 300, § 1º que: “[...] o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. ” (BRASIL, 2017d).

Igualmente, a Lei Maria da Penha versa em seu art. 24, inciso IV, sobre a prestação de caução, o que configura a referida medida como sendo cautelar, embora regida e encarada sob a luz da Lei que visa proteger o gênero feminino.

Deve-se lembrar que com o recebimento do pedido da ofendida, o Magistrado deverá adotar as providências pertinentes em até 48 (quarenta e oito horas).

Como dito anteriormente, é possibilitado ao magistrado a adoção de outras medidas que julgar necessárias, por isso a importância da equiparação aos crimes previstos no Código Penal, bem como as medidas previstas no Código de Processo Penal e Código de Processo Civil, embora não se tenha encontrado julgados adotando medidas diversas das disciplinadas na LMP no âmbito patrimonial, ante a baixa procura ao Poder Judiciário, das mulheres envolvidas neste tipo de agressão.

Conclusão


Nota-se que, na sociedade, a todo momento a mulher é colocada em posição de vulnerabilidade em relação ao homem. Sabendo disto, o legislador claramente considerou as hipóteses mais comuns de violação ao patrimônio da ofendida e criou medidas protetivas para que esta não contraia ou até mesmo permaneça em situação de prejuízo, sendo elas as narradas acima.

Evidentemente, pautar as medidas protetivas de urgência ao patrimônio da ofendida é uma maneira de coibir agressões cotidianas e em potencial.

Dessarte, restou clarividente a necessidade da criação de políticas públicas que divulguem esta forma de violência doméstica, de cunho patrimonial, com o fito de prevenir as mulheres vítimas, bem como inibir os agressores. Isto posto, se faz imprescindível um aprofundamento no assunto tema do presente trabalho, acompanhando os desdobramentos da doutrina e de igual modo, da jurisprudência concernente a violência patrimonial no cenário da Lei Maria da Penha.

 



Referências



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Sobre o(a) Autor(a)

Taryzza Sena Lopes, advogada inscrita na 8ª Subseção de Vila Velha.

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