O enfrentamento à violência doméstica/gênero e os desafios do cotidiano capixaba

Postado em: 04/04/2022 Evelyng Ribeiro Silva Patrocínio
1 INTRODUÇÃO

A Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, foi criada com o objetivo de elaborar mecanismos para conter e resguardar a violência doméstica e familiar contra a mulher, sendo esta, considerada uma das mais avançadas neste sentido.

A pretensão do legislador é proteger todas as mulheres independentemente de cor, raça, idade, orientação sexual, etnia, religião, assegurando às mulheres as condições para o exercício efetivo dos direitos à vida, segurança, saúde, alimentação, educação, cultura, moradia, acesso à justiça, ao esporte, lazer, trabalho, cidadania, liberdade, dignidade, respeito e convivência familiar e comunitária.
 
2 A INFLUÊNCIA DO GÊNERO NA EFETIVAÇÃO DE CRIMES CONTRA MULHERES

Nas palavras da autora Gláucia Fontes de Oliveira, gênero pode ser definido como a construção psicossocial do masculino e do feminino. Dessa forma, pesa-se também o caráter cultural – o que não ocorre com o sexo, que se utiliza apenas do caráter biológico.

A hierarquia entre os gêneros não existe, ela é presumida pela sociedade e é resultado do predomínio da figura masculina no passado, reproduzido geração após geração com influência da tradição patriarcal. Na Roma antiga, por exemplo, o patriarca exercia controle sobre vida e morte de sua esposa. Hoje em dia, apesar de tal poder não existir, casos em que homens matam suas companheiras são rotineiros. Dentre os motivos dos crimes encontra-se, principalmente, a livre defesa da honra masculina.
 
2.1 VIOLÊNCIA DE GÊNERO

A violência de gênero, pode ser explicada como uma questão cultural, onde a sociedade se situa no incentivo de que os homens continuem exercendo a sua força de dominação contra as mulheres, colocando-as numa situação de domínio e sensibilidade.
 
Dessa forma, a violência revela não ser a única forma de manifestar o comportamento violento, sua origem também se localiza na família, isto é, é constituída por matrizes provenientes do pensamento social. Por isso, a violência de gênero pode ser observada em todas as classes e nos mais diversos tipos de cultura.

Não se tem muitos relatos de mulheres que praticaram violência contra seus maridos ou companheiros. Esse comportamento é principalmente masculino, tendo em vista até mesmo toda cultura patriarcal predominante. Além disso, o agressor enxerga-se como possuidor de sua companheira – sentimento esse que pode estar vinculado ao relacionamento sexual e também ao fator econômico.

3 ORIGEM DA LEI MARIA DA PENHA

A Lei Maria da Penha, como ficou conhecida a Lei 11.340/2006, recebeu este nome em homenagem à biofarmacêutica Maria da Penha Fernandes. Maria da Penha foi agredida por seu marido durante seis anos. Em 1983, ele tentou assassiná-la duas vezes: na primeira, com um tiro, quando ela ficou paraplégica e, na segunda, por eletrocussão e afogamento. A lei alterou o Código Penal permitindo que os agressores sejam presos em flagrante ou tenha a prisão preventiva decretada. Antes, as mulheres deixavam de prestar queixa, pois sabiam que a punição seria leve, como o pagamento de cestas básicas. A pena que antes era de no máximo um ano, passou para três. Vale ressaltar que o objetivo da Lei não é prender homens, mas proteger as mulheres e filhos das agressões domésticas. Entre as medidas protetivas à mulher estão: afastamento do agressor do lar, suspensão da posse ou restrição do direito de portar armas, proibição de determinadas condutas ou qualquer tipo de contato com a ofendida, restrição ou suspensão de visitas aos filhos menores de idade e pagamento de pensão alimentícia.

5 TIPOS DE VIOLÊNCIA CONTRA A MULHER

A lei 11.340/2006, em seu artigo 7º, elenca as formas de violência contra a mulher. Quais são: a violência física; a violência psicológica; a violência sexual; a violência patrimonial e a violência moral. Mas existem outros tipos de violência contra mulher como: a violência intrafamiliar; a violência de gênero e a violência familiar.

         
  • A violência física: é toda a conduta que cause danos à saúde ou a integridade física da mulher.


  • A violência psicológica: controlar o seu comportamento, suas ações, sua crença, por meio de manipulação, de ameaça. Também é violência psicológica dizer que a pessoa é gorda ou feia, que não vai entrar ninguém que queira ficar com ela.


  • A violência sexual: é obrigar a pessoa a ter relação sexual, por meio de força física ameaça, intimidação, chantagem. Força a mulher a engravidar ou a abortar, não deixar a mulher utilizar os métodos contraceptivos. Também é considerada violência sexual quando o marido obriga a esposa a ter relação sexual com terceiro ou presenciar ato de relação sexual de terceiro.


  • A violência patrimonial: é a retenção dos seus objetos, dos seus documentos, bens, destruição parcial ou total de seus objetos.


  • A violência moral: é caluniar, difamar ou injuriar, a honra da mulher. Está previsto também no Código Penal nos artigos 138, 139 e 140.


  • A violência intrafamiliar: é praticada por alguém da família que vive junto na mesma casa.


  • A violência de gênero: é pelo simples fato de ser mulher. Só sofre a agressão por que a vítima é mulher.


  • A violência familiar: a violência acontece por algum membro da família. Também entra marido, sogro, sogra, padrasto, primo, tio do marido ou algum amigo que more na mesma casa.


6 SEMANA DA JUSTIÇA PELA PAZ

Nos dias 08 a 11 de março aconteceu mais uma ação da 20ª Semana Justiça pela Paz em Casa (Ônibus Rosa), em frente ao Fórum da Prainha, em Vila Velha. Tal ação contou com a participação de voluntários onde foi oferecido apoio jurídico e psicológico as vítimas de violência doméstica e familiar. Participaram também a equipe da Delegacia Especializada da Mulher (DEAM) os profissionais do Cramvive e a Comissão da Mulher e da Mulher Advogada da 8ª Subseção de Vila Velha.

Durante os dias de atendimento muitas mulheres que buscaram o direcionamento jurídico para a resolução de seus problemas, encontraram em nós, voluntários o acolhimento, a paciência, o carinho e depositaram na ação a confiança para alcançar a “luz no fim do túnel” para as situações que estavam enfrentando. Essas mulheres chegavam com um propósito: denunciar seu(s) agressor(es), que na grande maioria eram seus esposos/companheiros e filhos.

Ademais, vale ressaltar que a participação como voluntário vai muito mais além do que uma mera orientação jurídica. É ser ouvido quando as palavras saem embargadas por causa do choro. É ser acolhimento quando muitas vezes elas foram julgadas culpadas pela violência sofrida. É dar um abraço quando elas mais precisavam e, ao final de cada atendimento, mesmo sem conseguir expressar a gratidão com um sorriso no rosto, elas sempre falavam: “obrigada por tudo”.
 
7 CONCLUSÃO

Analisando o que foi exposto, é possível concluir que o Brasil possui muitos traços patriarcais em sua formação social, o que reflete diretamente na conduta de muitos homens e, consequentemente, na grande recorrência de crimes de violência doméstica.

É perceptível que ainda existe o medo enraizado em muitas mulheres vítimas de violência doméstica em denunciar seu agressor, porém, com ações direcionadas a conscientização da sociedade, divulgação nos meios de comunicação, elas têm criado coragem e procurado a ajuda necessária.

A intervenção jurídica, por meio da Lei 11.340/06, popularmente conhecida como Lei Maria da Penha, mostra-se necessária para que a integridade física, psicológica e moral da vítima seja preservada e para a intencionalidade de uma mudança do pensamento sociocultural e da realidade capixaba.


REFERÊNCIAS BIBLIOGRÁFICAS

FAESA, Centro Universitário. Curso de Direito. Cartilha Lei Maria da Penha. Lei 11.340/2006.
OLIVEIRA, Glaucia Fontes de. Violência de gênero e a lei Maria da Penha. Conteudo Juridico, Brasilia-DF: 06 out. 2010. Disponível em: <http://www.conteudojuridico.com.br/?artigos&ver=2.29209>.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_ato2004-2006/2006/lei/l11340.htm
Texto de autoria e responsabilidade do redator.
 

Sobre o(a) Autor(a)

Formada em Direito pelas Faculdades Integradas – FAESA, Pós-Graduanda em Advocacia Cível e Direito e Processo do Trabalho, Membra da Comissão da Jovem Advocacia de Vila Velha e da Comissão de Direito Criminal

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